TJES - 5004404-55.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004404-55.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, JEREMIAS SANTI Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA LIMA SANTOS - ES15499 DESPACHO 1- INTIME-SE a parte executada na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito consignado na planilha de Id. 46841742, no valor de R$ 9.775,78 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor do crédito em execução; ou apresente impugnação nos termos preceituados no art. 525 do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 2.1 – CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, §3º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 2.2 – Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários. 2.3 – Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas BacenJud e RenaJud, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF da parte executada, venham os autos conclusos para apreciação. 2.4 – Nada postulando a parte exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma do art.835 e 836 do Código de Processo Civil. 2.4.1 – Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o Oficial de Justiça em relação a estes com prioridade. 2.4.2 – Na hipótese de localização de bens, proceda o Oficial de Justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos conclusos. 3 – Das constrições efetuadas por meio dos Sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, INTIMEM-SE as partes. 4 – Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos conclusos. 5 – Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 10 de março de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado - Citação.
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26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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