TJES - 5000067-69.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000067-69.2019.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WILQUE JHONATHAN CARDOSO OSVALDO - ES41281 Advogado do(a) EXECUTADO: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, em face de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS pelo exposto na exordial.
Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do executado, que apesar de localizado, não indicou de bens passíveis de penhora.
Todavia, sem qualquer êxito.
Por se tratar de quantia manifestamente baixa e tendo em vista o quanto deliberado pelo eg.
STF no Tema 1.184, posteriormente regulamentado pelo CNJ pela Resolução 547/2024 e tendo em vista a Recomendação CGJ 01/2024, determinou-se a intimação do exequente para justificar a pertinência do presente feito, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Sobreveio a manifestação do ID 61802116, no qual o exequente justifica a adoção de todos os requisitos para ajuizamento do feito, em conformidade com o Código Tributário Municipal, entretanto também não indicou bens do executado passíveis de penhora. É o sucinto relatório.
Decido.
Como relatado, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta à hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Com todas as vênias ao exequente, não vislumbro meios de dar trânsito à presente execução.
Isso porque o valor que se pretende cobrar é manifestamente baixo frente aos gastos processuais (tanto do Poder Judiciário como da própria Administração Pública), de modo que a pretensão do exequente esbarra na LRF, não sendo crível, nem mesmo em tese, que se insista em cobrar valor nitidamente inferior aos custos com a própria cobrança.
Não bastasse isso, tramitam perante este juízo diversas execuções fiscais com cobranças de valores inferiores a R$10.000,00, os quais, infelizmente, se prestam única e exclusivamente a abarrotar o Poder Judiciário, haja vista o índice de recuperação de ativos por parte do exequente nessas condições se mostrar inexpressivo.
A consequência é que tais execuções ficam indo e vindo sem qualquer constrição patrimonial efetiva apta a satisfazer o crédito do exequente, que dificilmente permite arquivamento, não sendo raras as ocasiões nas quais o exequente se limita a pedir prazos e prazos para tentar localizar bens passíveis de penhora, quase todas em vão.
Por tal situação, boa parte dos serviços judiciários que poderiam ser voltados a variadas causas de elevada grandeza são severamente prejudicados pela necessidade de se dar andamento a tais execuções fiscais, sua grande maioria já fadada ao insucesso.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado/indicados bens passíveis de penhora, e sem qualquer movimentação útil nos últimos 12 meses, flagrante a ausência de interesse de agir, conforme entendimentos jurisprudencial e normativos acima delineados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/06/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:38
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:27
Processo Inspecionado
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19/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 13:42
Decisão proferida
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03/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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26/01/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2021 12:46
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2020 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2020 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 18:26
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2020 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2020 13:27
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2020 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2020 00:21
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2020.
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19/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 21:12
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2020 10:58
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
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04/10/2019 00:19
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2019.
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03/10/2019 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 17:33
Expedição de intimação - diário.
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22/07/2019 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2019 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2019.
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16/07/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 14:23
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2019 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2019 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 12:48
Conclusos para despacho
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15/04/2019 12:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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