TJES - 5000554-10.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000554-10.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO MARCELO CALZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VINICIUS TONINI CUSTODIO - ES26838 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO EDIVALDO MARCELO CALZI, alhures qualificado, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 67598888.
Requereram o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que as embargantes pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Por fim, calha salientar que a sentença confirmou a tutela de urgência deferida nos autos, inexistindo, assim, a omissão apontada, haj vista que eventual cobrança de astreintes deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de origem ao ID 67598888 tal como foi lançada.
No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Teresa/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
09/06/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/06/2025 04:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 04:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 19:07
Julgado procedente o pedido de EDIVALDO MARCELO CALZI - CPF: *13.***.*08-16 (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:31
Juntada de Ofício
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18/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:00
Juntada de Ofício
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20/05/2024 12:45
Juntada de Ofício
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14/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:25
Juntada de Ofício
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27/02/2024 12:17
Juntada de Ofício
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29/01/2024 17:16
Juntada de Ofício
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10/01/2024 13:54
Juntada de Ofício
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01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de EDIVALDO MARCELO CALZI em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDIVALDO MARCELO CALZI em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 16:09
Expedição de citação eletrônica.
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24/07/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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