TJES - 5000549-85.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000549-85.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCY GONRING GALON REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação do Id nº 72255739.
SANTA TERESA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000549-85.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCY GONRING GALON REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO NELCY GONRING GALON, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum, em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, objetivando que a parte ré seja compelida a reestabelecer o seu plano de saúde bem como a indenizar os danos morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré; b) que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades; c) que está em tratamento há décadas (desde 2013), acamada, respirando por traqueostomia, necessitando de acompanhamento médico e clinico 24 horas; d) que necessita de internações (leito e UTI), home care 24 horas, fisioterapia, enfermagem, médico, remoção, dentre outros; e) em 27/04/2023, após décadas de plano, a família foi informada pelo próprio plano de saúde que o contrato com a empresa mantenedora, e que está vinculada a Requerente, seria rescindido, porquanto não ser mais de seu interesse a manutenção do contrato, sendo informado na missiva que os serviços seriam suspensos; f) que a família não se opõe a realizar o pagamento do valor do plano de saúde na forma em que a empresa vinha pagando, devendo para tanto disponibilizar o boleto para tal ou guia judicial no valor respectivo; g) que o plano de saúde da parte autora deve ser reestabelecido e esta deve ser compelida a custear o tratamento da parte autora; h) que faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 25296941/25297441.
Aditamento a inicial apresentada ao ID 25326733.
Decisão ao ID 25343280, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência rogada na inicial.
Manifestação da parte ré ao ID 28268554 informando o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 28757386, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que concerne a possibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos, tem-se que esta é possível quando preenchido três requisitos: i) cláusula expressa no contrato de adesão; ii) notificação prévia da rescisão com antecedência de 60 (sessenta dias) e iii) contrato em vigência por um período de 12 (doze) meses; b) que cumpriu com todos os requisitos; c) que notificou ao titular do plano acerca da rescisão com antecedência de 60 dias; d) que o titular do plano de saúde recebeu a notificação; e) que há previsão contratual para rescisão unilateral; f) que o plano de saúde foi contratado em 2008 tendo, assim, mais de doze meses de vigência; g) que agiu em estrito cumprimento do dever legal; h) que impugna o valor da causa e o pedido de assistência judiciária gratuita; i) que o plano de saúde da autora é coletivo; j) que não há que se falar no dever de indenizar; k) que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 28757388/28757397.
Despacho de ID 32073989 intimando as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 47320695 designando audiência.
Petição da parte autora ao ID 47879610 informando que o seu plano de saúde foi cancelado e requerendo o seu restabelecimento.
Decisão de ID 47883448 deferindo a tutela pleiteada.
Petição da parte ré ao ID 48163431 pugnando pela reconsideração da tutela de urgência.
Manifestação da parte autora ao ID 48344315 informando que a ré não cumpriu com a tutela de urgência bem como impugnando o pedido de reconsideração.
Decisão saneadora ao ID 52237154 indeferindo o pedido de reconsideração por ser nula a notificação enviada pela parte ré.
Termo de audiência de instrução ao ID 53266425.
Alegações finais pela parte ré ao ID 61886474 e pela parte autora ao ID 63073347. É necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a existência de responsabilidade civil pela atitude da ré de rescindir o plano de saúde unilateralmente, com possível indenização por danos morais, bem como analisar a possibilidade de restituição da vigência do plano de saúde.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) a relação jurídica entre as partes; b) que o plano de saúde contratado é na modalidade coletivo; c) que a ré notificou a empresa titular do plano de sáude acerca da rescisão contratual.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Alega a parte autora que a rescisão unilateral realizada pelo plano de saúde foi indevida, ante a ausência de notificação, bem como em razão de estar em tratamento médico, estando acamada, desde 2013, necessidadndo de cuidados.
Desse modo, a parte ré não poderia ter rescindido imotivadamente o plano de saúde da parte autora.
A ré, contrariando as alegações autorais, afirma que o plano de saúde do autor é empresarial, de modo que é permitida a rescisão unilateral do contrato, não havendo, portanto, conduta ilícita praticada pela ré.
Pois bem.
Considerando a matéria versada nos autos, cumpre rememorar o que preconiza a Carta Constitucional de 1988 da República, que, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Em que pese a relação jurídica existente entre as partes, num primeiro momento, ser de caráter privado, o Estado tem o inafastável dever de fiscalização e de revisão de atos quaisquer que atentem contra a saúde dos indivíduos que o compõe, mormente pelo fato de ser a saúde um dever do próprio Estado, não podendo este, quando provocado, agir ao arrepio das imposições que são feitas pela Carta Política.
Destaca-se, ainda, que no caso em comento aplica-se às normas consumerista, visto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, sendo, inclusive, este o entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608.
Nesse passo, insta mencionar que a boa-fé objetiva é postulado básico no qual se norteia todo o ordenamento jurídico, especificamente o ramo do Direito dos Contratos, dispondo o art. 422 do Código Civil que as partes são obrigadas a guardar, em todas as fases da contratação, os princípios da probidade e da boa-fé.
Não se pode olvidar ainda, que o contrato de plano de saúde possui em sua essencial, a obrigação da operadora de saúde de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do consumidor, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição Federal.
Vale ressaltar que é aplicável ao ordenamento jurídico pátrio o princípio do pacta sunt servanda.
Contudo, este não se pode sobrepor à boa-fé contratual, inclusive ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Como é sabido as normas que regulamentam os planos privados de assistência à saúde estabelecem tratamentos distintos entre os planos coletivos (empresarial ou por adesão) e individuais ou familiares.
Em relação aos planos individuais ou familiares, o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998 prevê para os planos privados vedação da suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo em caso de fraude ou inadimplemento.
Todavia, em relação aos planos coletivos, que é o objeto dos autos, a Lei 9.656/98 não impede a resilição dos pactos de prestação de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas.
Entretanto, o direito à rescisão unilateral do plano de saúde coletivo não deve sobrepor aos princípios norteadores da relação contratual, em especial ao da boa-fé objetiva e ao da função social do contrato, razão pela qual, ainda que a rescisão ocorra de maneira regular, com a prévia notificação, certo é que, existindo algum beneficiário em tratamento médico, o rompimento do contrato irá ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste tocante, inclusive, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Assim restou ementado referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (sem grifos no original) Assim, em que pese seja possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, quando acompanhada de notificação prévia ao beneficiário, nos termos da jurisprudência consolidada do C.
STJ, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da garantia ao direito à vida, havendo beneficiário em tratamento de moléstia grave, deve o plano ser mantido em relação a este.
No caso em comento, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial os laudos médicos apresentados assim como as imagens da autora tenhoo comprovado que esta encontra-se em tratamento de saúde, necessitando, inclusive, de cuidados integrais e permanentes, visto que está quase em estado vegetativo, fato esse que é, indubitavelmente, de conhecimento da parte ré, deve-se privilegiar a manutenção do plano, enquanto não ultimado o tratamento do referido beneficiário.
Isso porque, nesses casos, deve-se privilegiar o direito à vida em face do direito contratual, sendo desarrazoada a rescisão unilateral do plano de saúde, sobretudo porque a operadora possui ciência do tratamento médico iniciado pela autora.
No que concerne a notificação prévia da rescisão tenho que esta não ocorreu de modo válido, ao menos em relação a parte autora, haja vista a necessidade da operadora de plano de saúde proceder com a notificação de todos os beneficiários bem como possibilitar que estes adiram a um plano individual, dever este que não foi cumprido pela parte ré.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - INTERMEDIÁRIA - MIGRAÇÃO PLANO - JUSTA EXPECTATIVA DO BENEFICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a operadora do plano de saúde – em todo e qualquer caso em que ocorra a rescisão do plano coletivo por razões outras que não a falta de pagamento ou desistência por parte dos beneficiários – deve dar continuidade à prestação dos serviços de assistência à saúde, mediante a oferta de novos planos individuais. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035149004844).
Ainda: Nas hipóteses de planos de saúde coletivos – ao contrário do que se dá com os pactos individuais em que a possibilidade de rescisão unilateral é viável desde que prevista contratualmente em favor de ambas as partes a jurisprudência desta egrégia Corte indica que é imprescindível a notificação prévia do usuário, ofertando-o a migração para o plano individualizado, com aproveitamento dos períodos de carência.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Apelação, 035140294808). [...]. 5.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199018458, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:25/01/2021, Data da Publicação no Diário: 02/02/2021). nas hipóteses de planos de saúde coletivos – ao contrário do que se dá com os pactos individuais em que a possibilidade de rescisão unilateral é viável desde que prevista contratualmente em favor de ambas as partes a jurisprudência desta egrégia Corte indica que é imprescindível a notificação prévia do usuário, ofertando-o a migração para o plano individualizado, com aproveitamento dos períodos de carência.
Precedentes TJES”. (TJES, Classe: Apelação, 035140294808, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019).
Desta maneira, tenho que indevida a rescisão imotivada promovido pela parte ré em relação a parte autora seja em razão desta estar em tratamento de saúde seja por ausência de notificação válida.
No que concerne a segunda rescisão promovida pela parte ré tenho que esta também ocorreu de maneira indevida haja vista que a ré não encaminhou para a autora os boletos para pagamento e nem mesmo a notificou acerca do inadimplemento.
Há que se destacar que a parte ré possuía informações acerca dos meios de contato atualizado com a parte autora, tanto que, quando do cumprimento da liminar, entrou em contato com os familiares desta para comunicar o restabelecimento do plano.
Ademais, restou comprovado que a parte autora informou a ré o endereço eletrônico atualizado para envio das informações.
Assim, ante a fundamentação supra, resta comprovada a obrigatoriedade da parte ré em manter o plano de saúde da parte autora nos termos em que originalmente contratados.
Ultrapassada a questão obrigacional passo à análise do pedido indenizatório.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Isto porque, consoante acima explicitado restou comprovado o ato ilícito perpetrado pela parte ré consistente no cacnelamento indevido do plano de saúde da parte autora em duas oportunidades.
Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte Autora em decorrência do ato negligente da parte ré, qual seja, em proceder com a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial no momento em que a autora encontra-se em fase de tratamento de grave doença que o acomete. É imprescindível ressaltar que o segundo autora encontrava-se em tratamento de saúde no momento em que soube que teria o seu plano de saúde cancelado, sem motivação alguma, tendo em vista que não houve constituição de mora nos pagamentos das mensalidades.
Ora, no momento de maior fragilidade da autora e de dependência de seu plano contratado, recebe uma notificação de que terá que interromper o seu tratamento, em virtude da rescisão unilateral do contrato objeto da lide.
Diante do exposto, no que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalvo que em casos análogos este magistrado já fixou dano moral em patamar superior, o quie também entendo que seria o caso dos autos ante a gravidade da conduta da ré e dos danos experimentados pela parte autora, todavia, em atenção aso princípio da adstrição, fixo os danos morais em dez mil reais.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça o plano de saúde da parte autora.
Razão pela qual ratifico as tutelas de urgência deferida nos autos; b) DETERMINAR que a parte ré encaminhe diretamente para autora os boletos para pagamento do plano de saúde com antecedência mínima de dez dias.
Razão pela qual ratifico as tutelas de urgência deferida nos autos; c) CONDENAR a parte ré em indenizar a parte autora ao pagamento referente aos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a incidir juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, a qual correrá com a dedução do IPCA, e a ser monetariamente corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento este (arbitramento) que deverá passar incidir integralmente a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Santa Teresa/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
09/06/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido de NELCY GONRING GALON - CPF: *43.***.*38-89 (AUTOR).
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13/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 14:39
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:30, Santa Teresa - Vara Única.
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26/10/2024 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/10/2024 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 16:30 Santa Teresa - Vara Única.
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09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 05/08/2024 15:30.
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de SÃO BERNARDO SAÚDE em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 17:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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