TJES - 0000526-84.2010.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000526-84.2010.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO SILLER REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585, CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Correção Monetária sobre Caderneta de Poupança decorrentes dos Expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, ajuizada por Reinaldo Siller, posteriormente representado por seus herdeiros, em desfavor de BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo S/A.
Em petição registrada sob ID nº 70911470, o requerido requer a suspensão dos efeitos do despacho de ID nº 70453418, que determinou sua intimação para pagamento da quantia de R$ 63.433,88, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, com fundamento no art. 523 do CPC.
Sustenta que a decisão é nula e juridicamente insustentável, por não existir título executivo judicial válido, uma vez que a sentença anteriormente proferida nos autos foi anulada por acórdão da Quarta Câmara Cível do TJES, nos termos do julgado de fls.128/130 dos autos digitalizados.
Determinou-se naquela decisão o retorno dos autos ao juízo de origem com determinação expressa de sobrestamento do feito, até julgamento definitivo de repercussão geral pelo STF (REs nº 626.307/SP e 591.797/SP), o que impede qualquer ato de coerção processual.
Por fim, alega que não houve liquidação de sentença regular, tampouco homologação judicial dos valores apresentados unilateralmente pelas partes, bem como, despacho atacado ignora a etapa processual ainda pendente e impõe obrigação sem suporte legal, o que viola os artigos 513, 509 e 523 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
A sentença anteriormente prolatada nos autos foi anulada por acórdão do TJES, o qual determinou expressamente o sobrestamento do feito até o julgamento final de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, não há título judicial líquido, certo e exigível, nos moldes exigidos pelo art. 783 do CPC.
A tentativa de execução, ainda que fundada em cálculo consensual entre as partes, carece de provimento jurisdicional que homologue valores ou fixe obrigação pecuniária líquida.
O despacho de ID nº 70453418 pressupõe, equivocadamente, a existência de título executivo judicial e de fase executiva regular, o que não se verifica.
Diante da nulidade reconhecida pelo Tribunal e do sobrestamento em vigor, não há base legal para a exigência de pagamento ou cominação de sanções processuais.
Diante do exposto, REVOGO o despacho de ID nº 70453418, por ausência de título executivo judicial que justifique a exigência de pagamento nos moldes do art. 523 do CPC e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o alegado pela parte requerida sob o ID nº 70911470.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000526-84.2010.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO SILLER REQUERIDO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALMERY LILIAN MORAES - ES12585, CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 01- Em razão das informações contidas na petição (Id nº 64073710), bem como dos valores atualizados (Id nº 64073711), INTIME-SE o devedor/requerido para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 02- DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de REINALDO SILLER em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:53
Processo Inspecionado
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de REINALDO SILLER em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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