TJES - 0000052-33.2025.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000052-33.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELLO ANDRE MENDES FERREIRA, RUAN ITALO DOS SANTOS PISSINATT, SUYANE MARCOLINO DIAS, LUAN RODRIGO VIEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor dos Acusados MARCELLO ANDRÉ MENDES FERREIRA, RUAN ÍTALO DOS SANTOS PISSINAT, SUYANE MARCOLINO DIAS, e LUAN RODRIGO VIEIRA.
Em sede de Resposta à Acusação, a Defesa do Réu Ruan pugnou pelo oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, eis que existentes as circunstâncias necessárias para tanto. (ID 68298023) No tocante aos Acusados Suyane e Luan, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, eis que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, devendo serem aplicadas outras medidas diversas da prisão.
Ademais, argumentou ausência dos requisitos imprescindíveis para manutenção do decreto prisional. (ID 70527590) DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Como é de conhecimento, o Acordo de Não Persecução Penal, em uma interpretação literal da lei, guarda sede própria em momento pré-processual.
Face à negativa de seu oferecimento pelo órgão ministerial, cabe recurso ao órgão superior daquela Instituição com remessa dos autos (CPP, art. 28-A, §14, do CPP).
Com efeito, nos processos em curso, a irresignação eventualmente manejada pela defesa não guarda ensejo nos autos.
Como já referido, o ANPP tem natureza extra-processual, incumbindo ao Poder Judiciário tão só a análise da sua legalidade para fins de homologação.
In casu, ao oferecer o Aditamento à Denúncia, o Ministério Público fundamentou a razão pela qual entende não ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a celebração do Acordo em favor de todos os Réus, eis que Marcelo André Mendes Ferreira responde às Ações Penais n° 0032098-46.2014.8.08.0035, 0003615-06.2023.8.08.0030, e 0007672-09.2019.8.08.0030; Suyane Marcolino Dias, às Ações n° 0000332-04.2025.8.08.0030, 0014924-93.2014.8.08.0012, 0000614-59.2023.8.08.0047, e 0001469- 38.2023.8.08.0047; Ruan Ítalo dos Santos Pissinatti, ao Processo n° 0019630-94.2016.8.08.0030 e, por fim, Luan Rodrigo Vieira, a Ação Penal n° 0000266-68.2018.8.08.0030.
Logo, a presença dos procedimentos em apreço é fato que impede o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP.
Dessa forma, resta inviável o acolhimento do pleito na fase processual em que se encontra o feito.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No ponto, com relação ao Réu Luan e Ruan, verifica-se que ambos estão respondendo à presente Ação Penal em liberdade, visto que não há informação de que encontram-se custodiados.
Com relação aos Acusados Marcello e Suyane, é cediço que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida, como é o caso dos autos.
Com efeito, a segregação cautelar dos Réus se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, conforme registros criminais já mencionados acima em parágrafo anterior, o que demonstra ampla propensão à prática de crimes.
Tudo isso indica que os Acusados não respeitam às ordenanças da justiça, se demonstrando indiferentes para com elas.
Constata-se, pois, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/03/2020).
Sendo assim, destaca-se que não houve qualquer alteração do contexto fático a justificar a revogação da prisão processual, de modo que MANTENHO a prisão dos Réus.
No mais, inexistindo hipóteses de absolvição sumária em favor do Réu, os fatos merecem aprofundamento com a instrução.
Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 8/10/2025, às 13 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0000052-33.2025.8.08.0030 - Marcello André Mendes Ferreira e outros Horário: 8 out. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*08-99?pwd=VlfeBqm7aJznPMK8HrbCnfqbmq79BV.1 ID da reunião: 846 6110 8899 Senha: 25195487 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 11 de Junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:39
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SUYANE MARCOLINO DIAS em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - Citação.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FABIOLA TOSE BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELLO ANDRE MENDES FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
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29/01/2025 13:52
Recebida a denúncia contra MARCELLO ANDRE MENDES FERREIRA - CPF: *92.***.*63-67 (REU)
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27/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:10
Concedida a Liberdade provisória de FABIOLA TOSE BARBOSA - CPF: *75.***.*22-65 (FLAGRANTEADO) e RUAN ITALO DOS SANTOS PISSINATT - CPF: *33.***.*86-39 (FLAGRANTEADO).
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13/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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