TJES - 5000981-13.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000981-13.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA MATOS LOBATO REQUERIDO: BANCO BMG SA, RANGEL VITORIA EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR - ES24574, MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO Trata-se de ação manejada por Vera Lúcia Matos em face de Banco BMG S/A e Ragel Vitória Eireli, objetivando a revisão da cláusula de juros que onera o contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
AJG deferida à requerente no ID 14523448.
Contestação pela primeira requerida no ID 18494809, sustentando a legalidade da contratação e que os valores foram adequadamente adimplidos, não havendo qualquer falha na prestação de serviços o princípio indenitário.
A segunda requerida apresentou contestação no ID 18484901, afirmando ser ilegítima, há decadência do direito da autora e no mérito que não houve qualquer ilegalidade e que não deve responder junto a primeira requerida.
Réplica no ID 64429574.
Eis a sinopse do essencial.
Não há decadência ou prescrição a ser reconhecida, na medida em que ratando-se de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ainda que nos contratos regidos pelo direito do consumidor (TJES, APL 5005252-95.2022.8.08.0011).
Igualmente, não há falar em decadência, entendendo o TJES o seguinte: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS BANCÁRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRETENSÃO REVISIONAL – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL – ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM PRIMEIRO GRAU – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que a presente ação tem como propósito a revisão de cláusulas contratuais, em nítido exercício de direito pessoal, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposição do artigo 205, do Código Civil. 2. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021). 3.
Uma vez que a avença foi subscrita pela parte autora em 28/12/2006, encontra-se prescrita a pretensão revisional deduzida em juízo apenas em 14/08/2017. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 20/Jun/2022, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 0017365-31.2017.8.08.0048, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL)
Por outro lado, a ilegitimidade do segundo requerido, pelo novo CPC, como de rigor não é mais analisada sob o viés de condição da ação, mas como questão meritória a ser decidida. À luz da Teoria da Asserção¹, tendo a autora alegado a existência direta de relação jurídica e, via de consequência, sua responsabilidade pelo dano que, em tese, fora-lhe causado, mostra-se a questão como concernente ao núcleo da controvérsia e não como seu pressuposto.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) a existência de abusividade contratual; (ii) existência de valores a serem restituídos; e (iii) ocorrência e quanto de indenizabilidade dos danos morais.
Não vejo questões jurídicas controvertidas.
Passo agora a deliberar sobre os ônus probatórios das partes, uma vez que à luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (cf.
REsp 802832/MG).
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta simplesmente que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
No caso concreto não verifico que a prova dos fatos controvertidos pelas partes sejam impossível de ser produzida por aquele que sustenta a alegação (o autor), à medida que não vislumbro que a comprovação das alegações dependa de conhecimentos técnicos de somente uma das partes.
A relação jurídica discutida, embora seja indiscutivelmente regida pelo CDC, não revela alegada verossimilhança (porque a veracidade dos argumentos não se verificam a priori e não se tratam de matéria puramente de direito que favoreça uma das partes da relação) e, em que pese possa haver hipossuficiência financeira, não há hipossuficiência técnica do consumidor/contratante.
Trata-se de relação contratual, em que cada uma das partes tinha ciência dos limites da contratação (frisando que aqui não se discute vícios de vontade), de modo que o que se apurará nos autos é se existem ou não as abusividades ou ilegalidades descritas na inicial e o reflexo delas, ainda que parcial, na relação jurídica.
Portanto, são dados cuja comprovação não depende de conhecimentos que privativos pela parte contrária e em nada se correlaciona com a talvez existente hipossuficiência financeira do contratante frente aos fornecedores. É certo apontar que os dados necessários para uma ou outra constatação estão precisada nos autos.
Assim, como a prova dessas matérias não oneram a parte de cuja alegação advém, ambos os contratantes tendo posse e acesso ao contrato, podem definitivamente produzir a prova que lhes aprouver.
Por isso, não verifico ser o caso de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, atribuo ao requerente o ônus da prova, à luz do art. 373, inciso I do CPC.
Assim, organizo e saneio o feito conforme acima, e determino a intimação das partes desta decisão e para que possam especificar as provas que desejam produzir ou ratificar as já especificadas, agora certos dos seus ônus processuais (v.
ApPL16170000794, TJES).² Posto isso, determino a Serventia a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos, ou julgamento da controvérsia (caso apenas ratifiquem as provas já produzidas).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto o prazo (comum) de 15 dias³ para esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui preferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva,, p. 200). ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² O qual dilato nos moldes do art. 139 do CPC, em razão das várias providências a cargo das partes. -
06/06/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:13
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2025 15:13
Processo Inspecionado
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:10
Processo Inspecionado
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22/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:03
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 10:49
Desentranhado o documento
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05/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 16:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA COIMBRA COELHO em 16/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:57
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE NETO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:00
Decorrido prazo de Rangel Intermediações Financeiras em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2022 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2022 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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