TJES - 5000386-26.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA LEAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000386-26.2025.8.08.9101 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROSELENE DA COSTA LEAL IMPETRANTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO COATOR: 2ª VARA DA COMARCA DE ALEGRE IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688-A Advogado do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688-A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrado em favor da paciente ROSELENE DA COSTA LEAL, contra suposto ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alegre - ES.
O impetrante pugna, liminarmente, pela suspensão, até o julgamento definitivo deste writ, da audiência de instrução e julgamento designada na ação penal de nº 0001605-78.2020.8.08.0002, na qual foi imputado à paciente o crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), in verbis: Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
O pedido se fundamenta nas alegações de que houve o recebimento da denúncia oferecida em desfavor da paciente, sem que houvesse a apreciação das teses apresentadas na defesa prévia.
Menciona que em sua resposta à acusação, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia e a ausência de individualização da conduta da acusada, apontando a atipicidade da narrativa acusatória e a deficiência de elementos probatórios mínimos quanto à sua participação nos fatos.
Ainda assim, a denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2025, às 14h30.
Portanto, pugna pela suspensão do ato designado, entendendo que as teses suscitadas deveriam ser apreciadas.
Eis os fatos sumariados.
Decido.
Como é sabido, o trancamento de ação penal através de habeas corpus é medida excepcionalíssima, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória por esta via.
Deve ser demonstrada de plano e de forma indiscutível, portanto, uma das seguintes hipóteses: atipicidade da conduta; inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou, ainda, a presença de causa extintiva da punibilidade.
No pormenor, não restou comprovada a ausência de justa causa.
Eventual dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva, por si só, não devem justificar a suspensão da audiência designada, ou, ainda, o trancamento da ação penal.
A referida análise meritória, no sentido de aquilatar a existência do crime, pertence exclusivamente ao Juízo originário competente, sob pena de grave violação ao devido processo legal e até mesmo à garantia de vedação ao tribunal de exceção.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e do Supremo Tribunal Federal, in casu: EMENTA : HABEAS CORPUS - CRIMES DE INJURIA E DIFAMACAO - LEI DE IMPRENSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGA- CAÓ DE INEPCIA DA DENUNCIA - EXIGENCIAS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDAS - ORDEM DENEGADA - A UNANIMIDADE. 1) EXISTINDO DESCRICAO, EM TESE, DE FATO CRIMINOSO, NAO HA QUE SE FALAR EM AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, NEM INEPCIA DA DENUNCIA.
II) NAO SE PODE, EM SEDE DE HABEAS-CORPUS, EXAMINAR APROFUNDADAMENTE AS PROVAS QUE DIZEM RESPEITO AO MERITO DE UMA AÇÃO PENAL COM O ESCOPO DE TRANCA-LA.
III) ORDEM DENEGADA, A UNANIMIDADE.
TJ-ES – HC: 0000738-29.1999.8.08.0000, Relator: Alemer Ferraz Moulin).
Ementa: Processual penal Militar.
Agravo regimental em Habeas Corpus. estelionato.
Trancamento de ação penal.
Impossibilidade.
Fatos e provas.
Inadequação da via eleita. 1.
O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o "habeas corpus não é meio hábil para reexame de fatos e das provas, a fim de verificar a negativa de autoria" (HC 114.616, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 142248 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2018 PUBLIC 19-02-2018) Não se pode olvidar, ainda, que se está diante de uma via célere e sumária, na qual é vedada a dilação probatória e sanatória, sobretudo em sede liminar.
Deste modo, resta incabível, neste momento, analisar a legalidade da conduta imputada à paciente.
Imperioso mencionar, por fim, que o caso em exame não cuida de constrição de liberdade da pessoa, cingindo-se a análise de questões processuais, de forma que não culminará em prejuízo irreparável.
Pelo exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se as impetrantes.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para a análise do mérito.
Diligencie-se com urgência.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:01
Expedição de intimação - diário.
-
11/06/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar ROSELENE DA COSTA LEAL - CPF: *07.***.*86-82 (PACIENTE).
-
11/06/2025 10:34
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 13:14
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
-
06/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005089-10.2025.8.08.0012
Maria Dalva Joaquina de Souza
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Edilson Azeredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 14:37
Processo nº 0080102-56.2010.8.08.0035
Vessa Veiculos Espirito Santo S A
Rl Meireles Logistica e Transportes LTDA...
Advogado: Clarisse Gomes Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2010 00:00
Processo nº 0019990-08.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonizio Dias Ferreira Junior
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00
Processo nº 5017668-76.2025.8.08.0048
Marlene Alves de Souza
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Joao Claudio Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 22:13
Processo nº 0001876-56.1999.8.08.0024
Jose Euclides Ferreira Junior
Amilton dos Santos Mozer
Advogado: Jose Euclides Ferreira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/1999 00:00