TJES - 5000554-96.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
-
24/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:38
Juntada de Petição de razões finais
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de razões finais
-
23/06/2025 13:27
Juntada de
-
23/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000554-96.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRA CRISTINA PEÇANHA OLIVEIRA, BERNARDO DE OLIVEIRA TELES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 DECISÃO Os embargos de declaração possuem a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada e decidida.
Dito isso, convém registrar que as hipóteses de embargabilidade, taxativamente previstas na lei adjetiva civil vigente, não abrangem o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os embargos declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio do devido processo legal.
Nesses termos, a contradição ou a omissão a justificar a interposição dos aclaratórios, há de ser no interior do raciocínio que conduz à decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, ou uma interpretação da prova dos autos pretendida pela parte, mas não acolhida, ainda que implicitamente, pelo órgão julgador.
O EMBARGANTE/Recorrente opôs embargos de declaração no Id 64080482, alegando, em síntese, contradição na sentença quanto ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O MP sustenta pela rejeição, quando alega que “ a confissão do embargante não foi integral nem irrestrita, uma vez que ele negou ter conhecimento das munições apreendidas e tentou minimizar a participação da acusada ALESSANDRA CRISTINA PEÇANHA OLIVEIRA, atribuindo a ela responsabilidade secundária no comércio das drogas.
Deste modo, ainda que o embargante tenha admitido a posse das drogas para fins de tráfico, a negativa de conhecimento acerca das munições compromete a integridade da confissão, descaracterizando a admissão plena dos fatos.” À luz do teor da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). (g.n.) Dessa forma, a confissão não se mostrou determinante para a condenação, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas já estavam suficientemente comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pelas provas materiais apreendidas no local . “ Com efeito, não acolho as razões do Embargante , eis que, da simples leitura da escorreita peça recursal , observa-se que a pretensão da embargante é a reforma do decisum guerreado, mediante nova interpretação/revaloração das provas produzidas, conforme seu interesse, o que entendo inadequado, considerando a estreita via dos embargos de declaração,.
Neste aspecto, NÃO acolho as razões do Embargante , eis que, consta na sentença, que a confissão do réu foi de que estava na posse, mas negou quanto ao tráfico de drogas, no qual foi acusado e condenado, corroborado por outras provas.
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE.
A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule o acórdão, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir o acórdão proferido.
Assim, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito por meio de embargos declaratórios.
Noutro giro, a correção de eventual error in judicando contido no comando sentencial, deve ser realizada por meio do recurso pertinente.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196).
Esclareço, por fim, que não compete ao Julgador analisar todos os artigos de lei que as partes arguam como fundamento do direito a ser tutelado.
Se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos lançados pela parte.
Por fim, deixo de acolher os embargos de declaração, eis que não verificado as hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração ., mantendo os termos da sentença embargada.
Em relação a promoção cartorária no id 68307185 -, determino a expedição a Guia de Recolhimento do réu BERNARDO DE OLIVEIRA TELES DOS SANTOS considerando regime semi-aberto como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do crime de tráfico de drogas , como determinado na sentença Quanto a certidão certidão 68935864 , intime-se a defesa da ré ALESSANDRA CRISTINA PEÇANHA OLIVEIRA .
Recebo o recurso de Apelação interposto pela defesa dos réus , eis que tempestivos.
Intime-se o Ministério Público para contra-razões.
Após, remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Diligencie-se .
ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:56
Expedição de Promoção.
-
30/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 08:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:46
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 06:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 06:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:09
Mantida a prisão preventida de BERNARDO DE OLIVEIRA TELES DOS SANTOS (REU)
-
12/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:27
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA PEÇANHA OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
09/06/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 17:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
03/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:41
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA CRISTINA PEÇANHA OLIVEIRA (REU) e BERNARDO DE OLIVEIRA TELES DOS SANTOS (REU)
-
13/05/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:10
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/03/2024 16:43
Mantida a prisão preventida de BERNARDO DE OLIVEIRA TELES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
22/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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15/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:05
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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