TJES - 5015903-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015903-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: JULIA SOBREIRA DOS SANTOS - ES28157 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 D E C I S Ã O Do mérito De início, entendo pela aplicabilidade do CDC, considerando a condição da autora de destinatário final do produto/serviço e a requerida como fornecedora.
Ainda, nesta relação jurídica, há inegável vulnerabilidade técnica e financeira da autora em relação à demandada, a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTA INVADIDA.
TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Ação em que a empresa requerente teve sua conta bancária invadida por criminosos, ocasionando transferências indevidas via pix no montante de R$ 42.068,80.
A autora requereu a condenação do banco à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais.
A sentença entendeu pela inexistência de falha na prestação de serviços bancários, imputando culpa exclusiva à autora.
Apela a autora.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais; (II) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica.
III.
Razões de decidir3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da empresa autora frente à instituição financeira. […] (TJSP; AC 1003875-12.2024.8.26.0586; São Roque; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 06/05/2025) Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/06/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
07/06/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/05/2024 13:16.
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/05/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:47
Expedição de Mandado - citação.
-
22/04/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007586-59.2023.8.08.0014
Rosiane Candido da Cunha
Banco Agibank S.A
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 09:59
Processo nº 5000811-95.2022.8.08.0003
Paulo Scheffer Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raony Fonseca Scheffer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 17:24
Processo nº 5023830-67.2022.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Dld Comercio Varejista LTDA
Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 13:16
Processo nº 5019914-45.2025.8.08.0048
Condominio Rossi Ideal Vila Itacare
Astronio Goncalves Moreira
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 15:59
Processo nº 5004727-07.2022.8.08.0014
Rodrigo Legora
I C Serafini Refrigeracao - EPP
Advogado: Matheus Zovico Soella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 13:22