TJES - 0023106-77.2006.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO LUIZ VIOLA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL N.S. DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AUREA MARIA DUARTE VIOLA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023106-77.2006.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL N.S.
DO CARMO, SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA EXECUTADO: AUREA MARIA DUARTE VIOLA, JOAO LUIZ VIOLA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAQUELINE ARAGAO LAURINDO - ES38952, MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA LIMA PESSOTTI - ES25231 Advogado do(a) EXECUTADO: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515 S E N T E N Ç A Visto em inspeção - 2025.
Refere-se à CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por SOCIEDADE EDUCACIONAL N.S.
DO CARMO e SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em face de AUREA MARIA DUARTE VIOLA e JOAO LUIZ VIOLA.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 61181746. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Registro, por fim, que procedi o desbloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
11/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:11
Homologada a Transação
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14/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:39
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/12/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2006
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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