TJES - 0000928-81.2014.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000928-81.2014.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO REIS DA HORA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO REIS DA HORA, GEORGIA SOARES LOCKMANN Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA MARIA CALENZANI - ES11655 DESPACHO CERTIFIQUE-SE sobre eventual julgamento do agravo de instrumento interposto.
Havendo, JUNTE-SE cópia nos autos.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REIS DA HORA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO REIS DA HORA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:09
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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27/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000928-81.2014.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO REIS DA HORA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO REIS DA HORA, GEORGIA SOARES LOCKMANN Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA MARIA CALENZANI - ES11655 DECISÃO Conforme entendimento firmado no nosso E.Tribunal de Justiça, “sabe-se que o caráter prequestionador dos embargos de declaração pressupõe o não enfrentamento ou a abordagem falha e insuficiente de determinada tese jurídica.
Exige-se, portanto, para se justificar a finalidade em questão, que o julgamento anterior esteja eivado de, pelo menos, algum dos vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu na situação concreta (TJES, EDAC *81.***.*64-95, Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, data de Julgamento: 18/07/2017,publicação no Diário: 26/07/2017).
No caso vertente, o ato jurisdicional proferido por este Magistrado não padece de nenhum vício/omissão/obscuridade capaz de ensejar a sua modificação, porquanto fora exposto, de forma clara e objetiva, os fundamentos que levaram este Magistrado a decidir pela imissão de posse do Autor na parte que lhe cabe do terreno.
Este Juízo analisou todos os pontos suscitados pelas partes, que reiteram argumentos anteriores em novos Embargos.
Sabe-se, a teor do art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou corrigir erro material.
Ocorre que os argumentos dos embargantes não são pertinentes à matéria do recurso utilizado, pois, em verdade, trata-se de mera rediscussão de direito, uma vez que não estão satisfeitos com o entendimento firmado por este Juízo.
Ausentes, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, conclui-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da sentença proferida , o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Ademais, é cediço que a contradição capaz de manejar os aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada.
Vejamos: [...] a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão , que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).
Além disso, quanto ao prequestionamento, também é de conhecimento de todos que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorreu na hipótese em debate.
Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausência DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios.
Precedentes do C.
STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC/15, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Precedentes do C.
STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*15-93, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3.
A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, orienta pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. 4.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*11-49, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
MERA REDISCUSSÃO.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
I - Os Embargos de Declaração devem observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumento integrativo da decisão judicial, que objetiva sanar eventuais de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais como a obscuridade, a contradição e a omissão e, também, correção de erro material, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
II- Ao que se depreende das razões recursais, o que pretendem os Embargantes é obter a reforma do julgado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que essa não é a finalidade dos aclaratórios.
III - Conhecer e negar provimento. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*04-99, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação no Diário: 17/01/2017) Vale lembrar ainda que o juiz não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entende relevantes para formar seu convencimento.
O que não pode deixar de fazer é enfrentar as matérias submetidas, o que no caso, foram enfrentadas.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO , mas NEGO-LHES PROVIMENTO .
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 17 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO REIS DA HORA em 21/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:45
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2025.
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21/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefones: (27) 3357-4595 (cartório) / (27) 99910-4905 (cartório) / (27) 99762-9514 (assessoria) / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000928-81.2014.8.08.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(a) Douto(a) advogado(a) do Autor para manifestar-se em contrarrazões aos Embargos opostos.
Fundão - Espírito Santo, data da assinatura eletrônica. -
12/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:04
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 03:33
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO REIS DA HORA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA DUARTE em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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