TJES - 5007429-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIANA DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contraminuta
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10/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007429-60.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: LUCIANA DE MORAIS.
AGRAVADA: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO LUCIANA DE MORAIS interpôs agravo de instrumento em razão do respeitável decisão (id 68421474 do processo de origem), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Linhares, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra ela por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
Nas razões do recurso alegou a agravante, em síntese, a descaracterização da mora em razão da alegada abusividade na previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da taxa diária aplicada no contrato de financiamento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Defiro à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita no âmbito deste recurso.
A probabilidade do direito, para ser apta a ensejar a concessão da medida excepcional, deve ser evidente e decorrer de uma análise que não demande dilação probatória ou aprofundamento meritório que se confunda com o julgamento final do recurso.
No caso, a verificação da abusividade alegada demanda uma análise aprofundada das cláusulas contratuais, dos cálculos financeiros e, muitas vezes, a produção de prova pericial contábil.
Tal exame excede os limites da cognição sumária própria da análise de um pedido de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se a agravante desta decisão e a agravada para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura digital.
DES.
SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
06/06/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 12:05
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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