TJES - 5001459-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001459-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: REDSON MALTA MATTOS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO IMOBILIÁRIO E FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL HIPOTECADO.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem; 2.
Havendo dúvida sobre a regularidade da notificação do devedor hipotecário e controvérsia sobre o valor de avaliação do imóvel, é medida de segurança a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e de eventual leilão; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno e Agravo de Instrumento nº: 5001459-79.2025.8.08.0000 Agravante: Banco do Estado do Espírito Santo Agravado: Redson Malta Mattos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade e leilões extrajudiciais, deferiu tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 16 e 17 de dezembro de 2024 e determinar que o agravante se abstivesse de praticar atos executórios sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O agravante, pretendendo a reforma da decisão, sustenta, em síntese, que (a) todas as intimações para purgação da mora e para ciência dos leilões foram realizadas conforme a Lei n.º 9.514/97; (b) a agravado foi devidamente notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e que, diante da ausência de resposta, a citação foi realizada por edital, conforme previsto no ordenamento jurídico; (c) o valor do imóvel foi corretamente avaliado, com laudo técnico atualizado, não havendo que se falar em preço vil.
Decisão indeferindo a liminar recursal (Id 12046857).
Agravo interno interposto pela instituição financeira (Id 12404169).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (Id 12621235).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id 13146188). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 15 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte recorrente se insurge contra a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 16 e 17 de dezembro de 2024 e determinar que o agravante se abstivesse de praticar atos executórios sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Para tanto, sustenta que (a) todas as intimações para purgação da mora e para ciência do leilão foram realizadas conforme a Lei n.º 9.514/97; (b) o agravado foi devidamente notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e que, diante da ausência de resposta, a citação foi realizada por edital, conforme previsto no ordenamento jurídico; (c) o valor do imóvel foi corretamente avaliado, com laudo técnico atualizado, não havendo que se falar em preço vil.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedado o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
Dispõe o Art. 26 da Lei 9.514/97 que, “vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
A consolidação, no entanto, depende de prévia e regular intimação pessoal do devedor para eventual purgação de mora, conforme estabelecem os §§ 1º e 3º do citado dispositivo, sendo autorizada, no entanto, a notificação por edital quando constatado que a parte está em local incerto e não sabido.
Nesse sentido, expressa o §4º, também do art. 26 da Lei 9.514/97 que “quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital” Conforme se apura dos documentos, há indicação de que houve emissão de três notificações ao agravado no endereço do imóvel financiado (Ids 12023825, 12023826 e 12023827), instaurando-se, posteriormente, o procedimento de notificação por edital (ID 12023831).
Todavia, não se vislumbra o registro da efetiva notificação, já que não se localizou a resposta do AR ou certidão do oficial relativa a cada notificação emitida para se aferirem os motivos de eventual não recebimento, o que, nesta oportunidade, não confere a segurança necessária para se manter a consolidação da propriedade e eventual leilão do bem financiado. É a jurisprudência: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO/LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADAS.
IMPOSITIVA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente nos termos da Lei 9.514/97 quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2.
Ausente prova de que a intimação por edital para purgação da mora foi precedida por frustradas tentativas de notificação pessoal dos Agravados, porquanto ainda que comprovado o envio das missivas pelos correios, não se pode afirmar quanto aos motivos de seu não recebimento, motivo pelo qual prematura a intimação por edital. 3.
Recurso desprovido.
Tutela de urgência confirmada com suspensão dos efeitos do leilão. (TJES.
Classe: Agravo de Instrumento, 5007580-31.2022.8.08.0000, Relator: Robson Luiz Albanez, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 20/07/2023) Não bastasse isso, há controvérsia sobre o valor de mercado do bem, o que indica a necessidade de maior dilação probatória.
Por fim, não se pode ignorar também o risco de irreversibilidade da tutela pretendida pelo banco, uma vez que o imóvel pode ser leiloado; procedimento em que, de regra, se resguarda o terceiro adquirente, o que reforça, nesta oportunidade, a manutenção da suspensão dos atos de consolidação da propriedade e leilão do bem financiado.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
15/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:59
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 15:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5001459-79.2025.8.08.0000 Agravante: Banco do Estado do Espírito Santo Agravado: Redson Malta Mattos Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e Leilões Extrajudiciais, deferiu tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais designados para os dias 16 e 17 de dezembro de 2024 e determinar que o agravante se abstivesse de praticar atos executórios sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois todas as intimações para purgação da mora e para ciência dos leilões foram realizadas conforme a Lei n.º 9.514/97.
Argumenta que o agravado foi devidamente notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis e que, diante da ausência de resposta, a citação foi realizada por edital, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Aduz ainda que o valor do imóvel foi corretamente avaliado, com laudo técnico atualizado, não havendo que se falar em preço vil.
Sob tais alegações, pleiteia liminar recursal para suspender a decisão recorrida, permitindo a continuidade do leilão extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise inicial, entendo pelo indeferimento da pretensão liminar, na medida em que a notificação pessoal do agravado não restou devidamente demonstrada no procedimento administrativo do leilão, notadamente para oportunizar previamente a purgação de mora.
Ainda, há dúvida sobre a real condição de mercado do imóvel, o que impõe maior necessidade de instrução.
Assim, deve ser mantida nesta oportunidade a conclusão do magistrado de origem para melhor compreensão dos fatos e garantia do contraditório.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se a agravante.
Decorrido os prazos de manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/02/2025 17:34
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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04/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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