TJES - 5000751-11.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000751-11.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DESPACHO Com relação às custas, na forma do art. 2°, III, do Ato Normativo Conjunto n° 11/2025 do TJES, intime-se o Requerente, na pessoa de seu advogado, para proceder com o pagamento das custas judiciai, uma vez que “é dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações”.
Restando inadimplente ou em caso de inércia de comprovação de pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
Após, não havendo pendências, arquivem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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22/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA - CPF: *95.***.*39-23 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000751-11.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Visto em inspeção 2025. 1 - DO RELATÓRIO ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, sob a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais referentes a financiamento de veículo firmado entre as partes em 04/02/2023, com fundamento no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Na exordial, o autor pleiteia, em síntese: (i) a revisão do contrato de financiamento, com a aplicação da taxa de juros pactuada de 1,98% ao mês, em substituição à taxa de 2,22% ao mês efetivamente cobrada; (ii) a exclusão de tarifas reputadas ilegais (registro de contrato, cadastro e avaliação do bem), com repetição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 3.455,22; (iii) o recálculo das parcelas e a devolução dobrada da diferença apurada entre as prestações, perfazendo R$ 11.670,51; (iv) a concessão de tutela de urgência para aplicação imediata da taxa contratual, inibição de negativação de seu nome e manutenção da posse do veículo; (v) a gratuidade da justiça; e (vi) a inversão do ônus da prova em seu favor, sob o argumento de hipossuficiência na relação consumerista.
Emenda a inicial em ID 41149612 comprovando a hipossuficiência do Requerente.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 48516967, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob os seguintes argumentos: (i) a legalidade das tarifas cobradas, amparada em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a conformidade da taxa de juros aplicada com os parâmetros de mercado, não configurando abusividade; (iii) a ausência de má-fé que justifique a repetição em dobro; (iv) a imprestabilidade dos cálculos apresentados pelo autor, por inobservância do método contratual (Tabela Price); (v) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, ante indícios de capacidade financeira do autor; e (vi) a ausência de elementos que justifiquem a tutela de urgência.
Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para apurar a legitimidade da demanda e a vontade do autor em litigar, suscitando indícios de litigância massiva por parte do patrono da exordial.
Por derradeiro, considerando que as partes expressamente manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, o feito seguiu seu trâmite regular sem a referida etapa.
Ademais, não houve requerimento para a produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, restando, portanto, o conjunto probatório consolidado para a apreciação do mérito. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Ré impugnou, em sede de preliminar de contestação, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sustentando que este não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
De fato, a presunção de pobreza atribuída a declaração de hipossuficiência da própria parte interessada não é absoluta, conforme decorre da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, apenas a menção de que o Autor possui condições financeiras, por si só, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de afastar a presunção da declaração feita pela parte.
Com efeito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO No mérito, a pretensão revisional do autor funda-se na alegada abusividade das cláusulas contratuais, notadamente no que tange à taxa de juros e às tarifas incidentes no financiamento.
Passo à análise detida de cada ponto controvertido.
Embora a relação jurídica seja regida pelo CDC (Súmula 297, STJ), a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não é automática, dependendo da comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações.
No presente caso, o autor não demonstrou vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse tal medida, tendo o réu apresentado defesa robusta, acompanhada de documentos que esclarecem os fatos controvertidos.
Indefiro, pois, o pedido. 2.2.1 - DA TAXA DE JUROS Como se sabe, as instituições financeiras não estão limitadas aos juros previstos no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Nesse sentido é o teor da Súmula Vinculante nº 7, do Colendo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Tal situação, entretanto, não implica na impossibilidade irrestrita da revisão das taxas de juros remuneratórias aplicadas no contrato, notadamente quando caracterizada a relação de consumo e eventual abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, por mostrarem-se excessivamente onerosas, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, tendo em vista o disposto no artigo 51, IV, e § 1º, II, da legislação consumerista.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, pacificou a jurisprudência acerca de encargos remuneratórios em contratos bancários: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. (...).
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. (grifei) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22.10.2008, DJe 10/03/2009).
No caso, a taxa média de mercado para financiamentos de veículos em 27/07/2023, conforme planilha do Banco Central anexada pelo réu em contestação, era de 2,13% ao mês (29,27% ao ano).
A taxa pactuada de 1,98% ao mês situa-se abaixo da média, afastando qualquer ilação de abusividade.
O autor, por seu turno, não logrou êxito em demonstrar, com parâmetros objetivos, desproporção que justificasse a intervenção judicial, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, à míngua de prova robusta de ilegalidade ou onerosidade excessiva, mantenho incólume a taxa de juros pactuada, rejeitando o pleito de recálculo das parcelas. 2.2.2 - DAS TARIFAS CONTRATUAIS No que concerne às tarifas de registro de contrato (R$ 429,61), cadastro (R$ 999,00) e avaliação do bem (R$ 299,00), o autor as reputa abusivas, invocando o artigo 51, inciso IV, do CDC.
O réu, por sua vez, defende sua legalidade, amparado em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resoluções CMN nº 3.919/2010 e nº 3.518/2007) e em precedentes do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1.578.553/SP), firmou entendimento pela legitimidade da cobrança de tais tarifas, desde que: (i) previstas expressamente no contrato; (ii) correspondam a serviços efetivamente prestados; e (iii) estejam em conformidade com a regulação bancária.
No caso concreto, o contrato anexado pelo réu evidencia a pactuação clara das tarifas no CET, bem como sua vinculação a serviços indispensáveis à operação: o registro da alienação fiduciária junto ao Detran (art. 1.361, CC), a análise cadastral do consumidor e a avaliação do veículo dado em garantia.
A tarifa de cadastro, prevista na Resolução CMN nº 3.919/2010 e na Súmula 566 do STJ, remunera a pesquisa em bases de dados e a composição do cadastro do cliente, sendo prática corrente no mercado financeiro.
Quanto à tarifa de avaliação do bem, o Termo de Avaliação anexo (ID 48516970) atesta a realização do serviço, enquanto o registro contratual foi confirmado por meio de consulta ao sistema CETIP, demonstrando sua efetivação junto ao Detran em 16/02/2023 (ID 48516985).
O autor não apresentou elementos concretos que infirmassem a prestação dos serviços ou indicassem valores discrepantes dos praticados no mercado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, reputo legítima a cobrança das tarifas, rejeitando o pedido de exclusão e repetição em dobro, cuja aplicação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente no caso concreto. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, determinando sua intimação para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado pela defesa e o grau de complexidade da lide, contudo a resta suspensa, caso persista a insuficiência de recursos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 11:09
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido de ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA - CPF: *95.***.*39-23 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000751-11.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILTON MARQUES GOMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
VARGEM ALTA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA p/Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
06/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:58
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/03/2024 14:58
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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