TJES - 0002723-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002723-09.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMANUEL COSTA MERCEDES Advogado: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
JULIA POLTRONIERI PINTO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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08/05/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002723-09.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMANUEL COSTA MERCEDES Advogado do(a) REU: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão que designou AIJ para o dia 07/05/2025 ás 16:00.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
31/03/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002723-09.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMANUEL COSTA MERCEDES DECISÃO 1.
No bojo da Resposta à Acusação de ID 61843037, a Defesa arguiu preliminarmente a nulidade da abordagem policial e a violação de domicílio.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo afastamento das preliminares arguidas.
Fundamento e decido. 1.1 PRELIMINAR - NULIDADE ABORDAGEM POLICIAL.
A Defesa alegou que a abordagem policial é nula, pois se lastreou em denúncia anônima, elemento insuficiente a validar a ação policial, pois inexistiria a "fundada suspeita".
A própria defesa, em seu pedido, assim aduz: "(...) É de se observar tanto da narrativa dos Policiais Militares como do Douto Promotor de Justiça na exordial acusatória, que Militares receberam informação no dia 19 de novembro de 2024 de que um indivíduo, posteriormente identificado como EMANUEL, estaria a bordo de um veículo modelo Hyundai/HB20, de cor prata, realizando o comércio ilícito de armas de fogo.
E por estas razões, ao avistarem o automóvel e o condutor, e por notarem que o suspeito tentou empreender fuga, os PMs agiram rapidamente, logrando êxito em procederem a abordagem (...)" [ destaque acrescido] No julgamento do RHC 158.580/BA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que devem ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o indivíduo estava em “atitude suspeita” sem que haja a descrição de mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a abordagem policial.
O que se vê nos autos, e como a própria defesa requerente destacou, é que o denunciado empreendeu fuga quando avistou os militares, o que caracteriza, com clareza, uma atitude suspeita que autoriza legalmente a posterior abordagem policial.
Assim, apesar do alegado, não há como acolher a tese defensiva de nulidade da abordagem policial, já que não foi justificada apenas pela denúncia anônima, conforme explanado.
AFASTO, portanto, esta preliminar arguida. 1.2 PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa ainda alegou que houve violação ao domicílio do acusado, eis que os policiais militares ingressaram em seu domicílio sem mandado de busca e apreensão.
No entanto, a narrativa fática trazida no caderno investigativo demonstra que o próprio acusado informou onde guardava o documento do veículo clonado que conduzia.
Diante desta informação, aliada à permissão do acusado, os agentes policiais entraram em sua casa para averiguação de tais documentos.
Na oportunidade, ainda foi apreendida uma maleta de pistola e um coldre de polímero para pistola.
Pontuo, oportunamente, o pertinente amparo jurisprudencial trazido pelo MPE em sua manifestação: "O entendimento manifestado pela Corte estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual, diante da ocorrência de crime de natureza permanente, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão (STJ - HC 457.368/SP, Decisão Monocrática Publicada em 01/08/2018) [g.n.] As circunstâncias fáticas narradas, portanto, demonstram a licitude do ingresso dos agentes na residência do acusado, após serem cientificados de que no seu interior havia documentos do veículo adulterado.
Por estas razões, AFASTO também esta preliminar arguida. 2.
Ainda no bojo da Resposta à Acusação, a Defesa alega que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.
Todavia, apesar de assim alegar, não mencionou nem refutou as circunstâncias fáticas concretas utilizadas tanto no decreto prisional.
Da peça defensiva, denota-se que não houve qualquer menção a uma circunstância concreta do crime quando da elaboração do pedido libertário, limitando-se a trazer conceito principiológico da presunção da inocência e dizer que a prisão preventiva serve aos fins consignados no art. 312, do CPP.
Deste modo, considerando que as alegações defensivas são genéricas e não afastaram os motivos ensejadores da prisão cautelar, reporto-me aos fundamentos do decreto prisional, que permanecem indenes, adotando, assim, a fundamentação per relationem, cuja possibilidade foi abraçada pelo TJES e pelas Cortes Superiores.
Por fim, não devo desprezar que, conforme trazido pelo MPE em sua manifestação, o acusado responde a outras duas ações penais pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, elemento que reforça a necessidade da sua segregação para o fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Por todos esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na Resposta à Acusação, pois ainda estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP. 3.
Enfrentadas as preliminares arguidas, e não sendo hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 16:00 horas.
Agende-se no sistema.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
12/02/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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08/02/2025 12:14
Não concedida a liberdade provisória de EMANUEL COSTA MERCEDES (REU)
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06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/12/2024 12:37
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA MERCEDES em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/12/2024 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 13:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2024 15:55
Recebida a denúncia contra EMANUEL COSTA MERCEDES (FLAGRANTEADO)
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03/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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