TJES - 5004978-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:57
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para CRISTIANE PATROCINIO BORLINI - CPF: *17.***.*41-83 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004978-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PATROCINIO BORLINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE PATROCINIO BORLINI (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., por meio da qual alega que comprou passagens aéreas de Vitória (BR) x Atlanta (EUA) com conexão em São Paulo (BR).
No entanto, por ter chegado em São Paulo perto do horário de embarque do seu próximo voo (Atlanta), sendo realocada em voo do dia seguinte, com a ressalva que fez uma conexão adicional em Lima (PE).
Não obstante, ao chegar em seu destino final, foi informada acerca do extravio da sua bagagem, por consequência, necessitou adquirir novas roupas e foi efetuado reembolso de forma parcial, razão pela qual postula o ressarcimento e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem a oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois verifica-se a realização de codeshare, isto é, a comercialização das passagens aéreas pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. e operacionalização do voo pela DELTA.
Por conseguinte, eventual apuração na falha na prestação do serviço faz com que a responsabilidade entre as requeridas seja solidária, pois se apresentam como fornecedoras na cadeia de consumo, de sorte que é perfeitamente possível o ajuizamento da ação em face da companhia aérea que comercializou o voo. "CODESHARE” – COMPARTILHAMENTO DE VOOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AS COMPANHIAS AÉREAS - As companhias aéreas que realizam compartilhamento de voos são consideradas fornecedoras e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos passageiros, em decorrência de falhas na prestação do serviço.
A requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra duas companhias aéreas, após o cancelamento de cinco passagens adquiridas de uma das empresas para voo que deveria ser operado por outra, em sistema de compartilhamento.
A autora afirmou que a falha no serviço provocou a necessidade de comprar novos bilhetes com valores superiores, além de ter-lhe ocasionado sofrimento e transtornos.
Em primeira instância, apenas uma das rés foi condenada à reparação dos danos, pois o juízo acolheu preliminar de coisa julgada com relação à outra requerida.
Ao apreciar o recurso interposto pela empresa sucumbente, os Julgadores afirmaram que as companhias aéreas que utilizam o codeshare – compartilhamento de voos operados por empresas diversas que visam à ampliação dos serviços mediante acordo de cooperação – são consideradas fornecedoras de serviços e têm responsabilidade decorrente do próprio risco da atividade.
Ressaltaram que, na hipótese, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, entenderam configurada a responsabilidade objetiva da companhia aérea que vendeu as passagens, ainda que o voo cancelado fosse operado pela outra, razão pela qual mantiveram a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela autora.
Ainda, consignaram que “as frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas” geraram incertezas e inseguranças que superaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual conservaram a indenização por danos morais.
Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1/3/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação da Convenção de Montreal, haja vista que se trata de voo internacional.
Somado a isso, se aduz a inexistência de responsabilidade civil da companhia aérea demandada, posto que o atraso no primeiro voo se deu por culpa de terceiro (DELTA).
Por fim, ressalta que o extravio da bagagem se deu de forma temporária, assim, não há como se falar em dever de indenizar.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar o extravio da bagagem como ponto incontroverso da demanda, por conseguinte, é evidente a falha na prestação do serviço e a configuração da responsabilidade civil (in casu, solidária em virtude do codeshare), de modo que a controvérsia se assenta acerca na extensão do dever de indenizar.
Sob esse prisma, destaca-se o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, o reconhecimento da aplicação da Convenção de Montreal, no que se refere ao dano extrapatrimonial decorrente do extravio de bagagem em voo internacional.
Nesse viés, é mister sopesar as particularidades do caso em concreto, sobretudo, no que se refere à comprovação dos gastos (Id. 63112135) e à efetuação de ressarcimento parcial do valor despendido pela autora.
Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que em consonância com o preceituado no art. 22 da Convenção de Montreal, a responsabilidade do transportador deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro à época do extravio temporário, com o registro de que foi feita a conversão (de dólar para o real) e o valor pleiteado pela demandante se encontra dentro de tal limite, razão pela qual condena-se a demandada a ressarcir à autora a importância de R$ 582,64 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (11/08/2024).
APELAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Legislação aplicável.
Incidência da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor para a indenização por dano material (Tema 210).
Precedentes.
Ausência de limitação para indenização por dano moral. 2.
Dano material.
Extravio temporário da bagagem do autor, que permaneceu em país estrangeiro, para participação em feira de negócios, sem seus bens pessoais e sem perspectiva de devolução, de modo que foi obrigado a comprar novos itens para prosseguir com a viagem.
Restituição da bagagem temporariamente extraviada, ainda que dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC, que não afasta os prejuízos experimentados e demonstrados pelos passageiros.
Montante pleiteado que respeita o limite de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (art. 22, item 2, do Decreto nº 5.910/2006). 3.
Dano moral.
Mantida da indenização em R$ 14.120.00, em consonância com precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado e considerando as peculiaridades do caso concreto. 4.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados nesta fase recursal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005205-47.2023.8.26.0079; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) (TJSP; AC 1005205-47.2023.8.26.0079; Botucatu; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 14/03/2025).
Por outro lado, no que se refere à eventual dano extrapatrimonial, registra-se a prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal, isso em consonância com o Tema 1240 do STF.
In casu, verifica-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, até porque a perda de objetos pessoais, independentemente, do valor, traz por si só abalo a direito da personalidade, com a ressalva ainda que a requerente chegou atrasada ao seu destino final, isso em relação ao cronograma inicial razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a ressarcir à autora a importância de R$ 582,64 (quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso (11/08/2024). b-) CONDENAR a demandada a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
SERRA, 26 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CRISTIANE PATROCINIO BORLINI Endereço: Avenida Atlântica, 811, casa 2, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-858 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, 8 E 9 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
31/03/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANE PATROCINIO BORLINI - CPF: *17.***.*41-83 (REQUERENTE).
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25/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004978-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PATROCINIO BORLINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004978-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE PATROCINIO BORLINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63193164.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 15:48
Expedição de Citação eletrônica.
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14/02/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 15:28
Audiência Una cancelada para 03/04/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 10:22
Processo Inspecionado
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:27
Audiência Una designada para 03/04/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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