TJES - 5015028-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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01/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015028-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA PEREIRA EVANGELISTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Estudando os autos para julgamento penso necessário baixar o feito em breve diligência para obtenção de esclarecimentos que são necessários para a (melhor) decisão de mérito da pretensão autoral.
Antes, porém, aproveito da ocasião para sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes de exame.
Neste passo segue necessário dizer, ao início, que a impugnação formulada pelo réu ao pedido de assistência judiciária gratuita pretendida pela autora não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão do autor mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
E antes de julgar a pretensão exordial penso necessário para o deslinde da controvérsia buscar a verdade (processual provável) sobre a adesão e o recebimento/utilização dos valores debatidos nos autos.
Neste passo, estudando os autos, tenho que a autora não se manifestou especificamente acerca do recebimento ou não do valor disponibilizado pelo réu a título de empréstimo.
Portanto, com base nas disposições do art. 5º da LJE, segundo as quais “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, solicito à autora a que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da sua titularidade, ou não, das contas bancárias (Banco Bradesco S.A.
Agência: 1474 Conta: 2054-0, destinatária da quantia de R$ 1.076,03 em 10/06/2016; 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Agência: 171 Conta: 40814-9 Valor: R$506,00 em 13/02/2020, R$123,03 em 22/06/2020, R$103,59 em 30/09/2020).
Se a autora confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos recursos econômicos, vista ao réu.
Prazo de 10 dias, penas da lei.
Se a autora confirmar a titularidade da conta, mas negar o recebimento da noticiada importância, ela deverá juntar aos autos extratos dos meses 06/2016, 02/2020, 06/2020 e 09/2020.
Prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
Com a juntada do extrato bancário pela autora, vista ao réu.
Prazo de 10 dias, penas da lei.
Se a autora negar a titularidade da conta e o recebimento da quantia, façam os autos conclusos.
Ao final, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/06/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:15
Proferida Decisão Saneadora
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06/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 08:13
Expedição de Certidão - Intimação.
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04/06/2025 08:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 14:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 14:38
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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