TJES - 0000083-52.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000083-52.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA EXECUTADO: L F LANCHONETE LTDA ME, FLAVIA NEVES CO, GABRIEL CO DO CARMO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E INOVAÇÃO DE VITÓRIA (CDTIV), a fim de atingir o patrimônio de FLÁVIA NEVES CÓ e GABRIEL DO CARMO CÓ, sócios de L F LANCHONETE LTDA ME, a qual é alvo de cumprimento de sentença nos autos nº 0000083-52.2017.8.08.0024, onde se executam verbas contratuais de Contrato de Concessão de Uso de bem público, firmado com a empresa executada. Às fls. 115-122, alega a parte autora que a empresa devedora teria sido encerrada irregularmente, o que autorizaria a desconsideração a personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de seus sócios.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04-05.
Citados, conforme ID 56058006, não apresentaram contestação ao Incidente referido.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto do Direito Civil por meio do qual se levanta o véu da personalidade da pessoa jurídica, a fim de atingir pontualmente o patrimônio de seus sócios.
Entretanto, essa manobra somente pode ser realizada quando ocorrer alguma das hipóteses legais, previstas no Código Civil.
Adentrando o referido diploma legal, vejo haver disposição do CC/02, em seu artigo 50, segundo a qual somente se permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
Neste caso, há utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º).
Já naquele caso, inexiste separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e o de seus sócios (art. 50, §2º).
Além da ocorrência dessas hipóteses, deve-se comprovar quais sócios concorreram dolosamente para a confusão patrimonial e para o desvio de finalidade.
Isso porque não poderá ser atingida indistintamente a esfera patrimonial de qualquer dos sócios, mas somente daqueles cujos atos desencadearam abuso da personalidade da pessoa jurídica.
Em face disso, sem a ocorrência de qualquer dessas hipóteses não será possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, com o fim de atingir a esfera patrimonial de seus sócios.
Assim, vejamos, então, se a parte autora logrou comprovar requisitos mínimos para o acolhimento de sua pretensão de desconsideração.
Analisando os documentos existentes nos autos, não constato existir qualquer prova de que os sócios tenham causado confusão patrimonial ou desvio de finalidade da mencionada pessoa jurídica.
Apesar de se ventilar a dissolução irregular da pessoa jurídica, pontuo que isso não é causa para acolher esse incidente, conforme jurisprudência paradigma abaixo ementada, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante disposto no artigo 50 do Código Civil, somente é admitida a desconsideração da personalidade jurídica, que é medida excepcional, se demonstrada o abuso empresa executada, consubstanciada no desvio de finalidade ou a confusão patrimonial existente entre os bens da empresa e os bens pessoais dos sócios. 2.
O mero fato de a empresa executada encontrar-se inapta, o que pressupõe a sua dissolução irregular, associado a ausência de bens passíveis de penhora não enseja, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica. 3.
Recurso improvido. (Data: 06/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5002324-39.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assunção de Dívida)”.
Portanto, deverá ser rejeitada a pretensão de desconsideração, obstando-se que a execução seja redirecionada para os referidos sócios.
Em face de todo o exposto, REJEITO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica de LANCHONETE LTDA ME para atingir FLÁVIA NEVES CÓ e GABRIEL DO CARMO CÓ.
Por tratar-se de incidente processual, sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 5 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/06/2025 10:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/06/2025 10:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/06/2025 10:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (INTERESSADO).
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:48
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:22
Juntada de
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29/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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