TJES - 5000221-07.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000221-07.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CELIA FIORIM REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogado do(a) REQUERIDO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025 Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência e evidência” ajuizada por REGINA CELIA FIORIM em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a Autora afirma que a Ré realizou no mês de fevereiro desconto indevido de sua mensalidade de contribuição a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos em seu benefício previdenciário, sendo no valor de R$53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco reais).
Ademais, alega que jamais realizou contrato junto a instituição Ré e sempre residiu no Município de Vargem Alta.
Diante dos fatos inconvenientes narrados, a Autora requer a inexistência de débito com a associação Ré, bem como a devolução do valor descontado de seu benefício previdenciário da Autora, e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão registrada sob o ID nº 23658044, houve a inversão do ônus da prova.
Além disso, foi deferida a tutela de evidência, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte Autora e o deferimento da tutela de urgência, determinando a abstenção dos referidos descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora.
Citada, a Requerida juntou aos autos contestação em ID nº 34151472.
Em preliminares, alegou impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora, e a incompetência do foro.
No mérito, alega que a Requerida tomou as providências cabíveis no que se refere à associada, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID nº 43162333.
Em decisão registrada sob o ID nº 46515942 as preliminares foram analisadas.
Termo de audiência em ID nº 55041333.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem superadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos ao mérito.
Ab initio, denota-se, pela narração dos fatos, que a relação jurídica entre as partes amolda-se em típica relação de consumo, encaixando-se a Requerida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) e o Requerente, no de consumidor (art. 2º, CDC), conforme alhures demonstrado.
Indispensável, por conseguinte, a aplicação, no caso em apreço, do Código de Defesa do Consumidor, de suas regras e princípios, notadamente no que tange a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. 1.
Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2.Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3.
Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4.
Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Incontestável a relação entre as partes, deste modo observando o ônus da prova deferido em ID nº 23658044, a Requerida se desincumbiu de comprovar os vínculos entre as partes, vez que não há fatos comprobatórios de que a Autora realizou contrato junto a Ré para filiação a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, e sim comprovante do desconto efetuado indevidamente no benefício previdenciário da Requerente (ID nº 22650144).
Nesse sentido, o comprovante do desconto juntado aos autos do processo pela Requerente é referente ao mês de fevereiro de 2023.
Em sua defesa, a Ré afirmou que a Requerida não realizou cobrança indevida, e de má-fé.
Ademais, defendeu a inexistência da reparação por danos morais, alegando que a Autora passou apenas por mero aborrecimento.
Nessa toada, nota-se que a razão do conjunto probatório amealhado pertence a Autora, vez que, a Requerente deixou de usufruir do valor descontado de seu benefício previdenciário sem nenhuma fundamentação.
Nesse contexto, vejamos o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência.
Reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente.
Questão incontroversa, pois não impugnada pela entidade.
Recurso da autora.
Mérito recursal cinge-se ao pedido de compensação por dano moral e devolução em dobro.
Ausência de provas de que a adesão se deu de forma livre, consentida e informada.
Repetição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral caracterizado pela violação do direito de personalidade, com privação de valores essenciais ao sustento da autora .
Compensação arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura razoável e proporcional à finalidade perseguida.
Pertinência da fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, do C.
STJ), diante da ausência de relação contratual entre as partes .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10110133220238260047 Assis, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 13/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Cabíveis portanto, a devolução da monta descontada do benefício previdenciário da Requerente, nos moldes acima mencionados, vez que inexiste engano justificável no caso em tela.
No que tange aos danos morais, os danos sofridos pela Autora são evidentes e decorrem da própria atitude desidiosa da Ré.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, descontando indevidamente o valor no benefício previdenciário, cujo possui cunho alimentício, e gerando dever de indenizar os danos morais sofridos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Na esteira da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça "não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano" (REsp. n° 700.899- RN, Rel.
Min.
Humberto Martins) Ato contínuo, eis que comprovada a responsabilidade civil da associação Ré, ante a falha na prestação do serviço, necessário é a fixação da quantia em relação ao dano moral afirmado, cujo arbitramento dar-se-á atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
A reparação do dano moral possui fins: compensatório - proporcional à lesão sofrida pelo ofendido - e punitivo - de caráter inibitório.
Assim, a indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira.
Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza.
Em assim sendo, imprescindível que o quantum indenizatório seja fixado de modo a servir como meio de punição do causador/ofensor, bem como de desestímulo a novas práticas de atos similares e consequentemente reparar os danos experimentados pelo lesado.
Nesse sentido, sopesando todos os parâmetros acima delineados, apesar da Requerente ter demonstrado a monta desejada, arbitro o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial: (I) Confirmo a liminar de ID nº 23658044, e; (II) Declaro a inexistência dos descontos indevidos impugnado na inicial referente a contribuição de associado realizada no benefício previdenciário da Autora, bem como; (III) Condeno a Ré a pagar à Autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, a partir desta decisão. (IV) De igual forma, condeno ao pagamento simples da quantia descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso, a título de restituição do indébito.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
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13/03/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de REGINA CELIA FIORIM - CPF: *16.***.*04-92 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vargem Alta - Vara Única.
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21/11/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2024 14:00 Vargem Alta - Vara Única.
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22/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito de REGINA CELIA FIORIM - CPF: *16.***.*04-92 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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20/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 15:37
Juntada de Informações
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24/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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