TJES - 5030100-39.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030100-39.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: UESLEI DE FREITAS BENICIO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 INTIMAÇÃO Intimação dos apelados IBADE e ESTADO DO ESPIRITO SANTO para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 72210865.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030100-39.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: UESLEI DE FREITAS BENICIO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por UESLEI DE FREITAS BENICIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Sustenta na inicial de ID 47258968, que: a) o Requerente, candidato ao cargo de Inspetor Penitenciário no concurso da SEJUS/ES (Edital 01/2023) foi eliminado na fase de heteroidentificação por supostamente não apresentar características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração como pardo; b) Inconformado com a decisão arbitrária e mal fundamentada, interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sem enfrentamento completo dos argumentos apresentados; c) sempre se identificou como pardo, inclusive no serviço militar, e atende aos critérios legais e do IBGE para concorrer às vagas reservadas a pessoas pardas, fazendo jus à manutenção de sua candidatura nessa condição.
Nesse contexto, requereu: (i) a concessão da tutela de urgência para que os requeridos retornem o Autor para o certame e que participe das demais etapas do concurso público, sendo convocado para as demais etapas e, caso complete o curso de formação, que participe do ato solene de formatura, até ulterior deliberação deste juízo; (ii) no mérito, que seja julgando procedente os pedidos do Autor, considerando o ato de eliminação do certame ilegal pelos motivos apontados, e, caso seja aprovado em todas as etapas tome a devida posse no cargo de Inspetor Penitenciário e seja nomeado; (iii) o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial de ID 47258968 veio instruída com documentos de ID 47258969 a 47313062.
Decisão no ID 47364663 indeferindo o pedido liminar e deferindo os benefícios da assistência judiciária.
Petição do Requerente no ID 48879325, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação do IBADE no ID 49678518, aduzindo que: a) preliminarmente deve ser reduzido o valor da causa para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), haja vista que a presente demanda tem apenas o escopo declaratório e, eventual procedência do pedido, somente irá culminar na reclassificação; b) não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, sob pena de, o fazendo, vir a transformar o Judiciário em verdadeira instância recursal nas provas de concursos públicos, o que se mostra incabível.
Cópia de Decisão Monocrática no ID 49755673, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 5011804-41.2024.8.08.0000, a qual indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de ID 47364663.
Contestação do EES no ID 50261702, no qual aduz que: a) preliminarmente deve ser arbitrado novo valor da causa; b) uma vez não preenchidas as condições permissivas para o prosseguimento no certame na condição de pessoa negra, o candidato passou a figurar nas vagas de ampla concorrência.
Sendo certeira a decisão da Banca examinadora, vez que, a suas características físicas são incompatíveis com as características para concorrer em vagadestinadas a candidatos negros; c) os atos administrativos se revestem de presunção delegitimidade e veracidade, razão pela qual ao interessado em sua anulação impõe-se a produção de prova robusta das alegações tendentes a infirmá-lo; d) não há qualquer tipo de ilegalidade que pudesse legitimar a presente ação, uma vez que foram previstos expressamente no edital os critérios para aprovação na fase de heteroidentificação, e quais critérios ensejaram a inaptidão do candidato.
Despacho no ID 52274534, informando que mantém a decisão hostilizada pelo agravo de instrumento, bem como determina a intimação do autor para Réplica.
Réplica do Requerente no ID 55172192, aduzindo que: a) o réu, em sua peça defensiva alega incorreção no valor da causa em razão do artigo 292, §3 do CPC, no valor de R$ 1.420,71 (mil quatrocentos e vinte reais e dezessete centavos), o que não merece prosperar, devendo ser aplicado o artigo 292, §3, do CPC, que prevê 12 (doze) vezes o valor do vencimento do cargo almejado; b) comprovou que faz jus à concorrência às vagas destinadas à candidatos negros e indígenas, juntando documentação suficiente para tal.
Sendo ela a análise da escala de Fitzpatrick, que é uma classificação internacional, existente há longa data (desde 1975), sendo atualmente a mais adotada para a determinação dos fototipos de pele no mundo todo.
Despacho no ID 61642235, determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
As partes se manifestaram nas petições de ID’s 61992668 a 65920181, todas pelo desinteresse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
I) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Se tratando de ações cujo objeto versa sobre nomeações em cargos públicos, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa deve refletir o impacto econômico futuro decorrente do eventual deferimento da pretensão autoral.
Em demandas que envolvem obrigações de caráter continuado e indeterminado, o benefício econômico projetado ao longo do tempo justifica a quantificação do valor da causa de forma a abranger os efeitos financeiros futuros.
Em demandas que envolvem obrigações de caráter continuado e indeterminado, o benefício econômico projetado ao longo do tempo justifica a quantificação do valor da causa de forma a abranger os efeitos financeiros futuros.
Todavia, a hipótese dos autos não reflete critérios de aprovação ou não, mas sim de eliminação da condição de PCD, o que a meu ver não está diretamente relacionado a aprovação, conquanto, ainda resta evidente a necessidade de aprovação em diversas etapas.
A petição inicial deixa claro que o objetivo da demanda é a invalidação do ato administrativo que desclassificou o autor na fase de avaliação na comissão de heteroidentificação, incluindo, também, o pedido de reconhecimento da nulidade de item específico, a fim de permitir sua continuidade nas demais etapas do certame.
Diante disso, é preciso reconhecer que o objeto da ação está restrito à anulação de ato administrativo específico, sem que disso decorra, de imediato, qualquer vantagem de ordem econômica.
Com efeito, a pretensão do candidato limita-se à continuidade no concurso público na condição de pessoa parda, sem que isso garanta, de forma direta, qualquer efeito patrimonial, especialmente porque a eventual anulação do ato impugnado não assegura sua aprovação nas fases subsequentes nem, tampouco, sua posse no cargo público almejado.
A jurisprudência caminha nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO.
POLÍCIA CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDROPATIA DE JOELHO.
INAPTO.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ILEGALIDADE VERIFICADA. 1.
Em se tratando de ação para declaração de nulidade de fase da primeira etapa do certame, o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.
Isso porque a medida apenas visa permitir ao autor continuar no certame e, somente se aprovado nas demais etapas, posterior nomeação e posse no cargo. [...] 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APC 0712947-53.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6a Turma Cível, julgado em: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Grifado) Dessa forma, resta claro que, tratando-se de pedido meramente declaratório quanto à nulidade de ato administrativo de exclusão em fase de concurso, não se aplica a fixação do valor da causa com base nas doze remunerações do cargo público pretendido, por ausência de conteúdo patrimonial direto ou imediato.
Portanto, Feitas tais considerações, oportuno ressaltar que é permitida a correção, de ofício, pelo magistrado, do valor atribuído à causa, quando verificado não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, conforme disciplinado no art. 292, § 3° do CPC, por representar matéria de ordem pública.
Ademais, aproveito a oportunidade para, em observância ao entendimento sedimentado no âmbito do e.
TJES, proceder à correção do valor dado à causa, a fim de que passe a constar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II) DO MÉRITO Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Cumpre registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: (…) 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Vale pontuar, ademais, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
A propósito, a jurisprudência do e.
TJES: O edital é a lei interna do concurso público e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia (…). (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170067316, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data da Publicação no Diário: 17/12/2018).
Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, uma vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
O Requerente sustenta que as razões apresentadas pela Administração Pública, não se justificam, visto que houve flagrante violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O EES argumenta que o procedimento atendeu rigorosamente o prescrito na norma de regência e a penalidade aplicada possui amparo legal.
Em ato subsequente, sustenta o Instituto AOCP que o ato foi elaborado em total consonância com o edital, bem como a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação fora perfeitamente fundamentada.
Portanto, a controvérsia reside em saber se a medida aplicada pela Administração Pública observou os princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, ou se, conforme sustenta o Estado do Espírito Santo, a sanção foi regularmente imposta com base na legislação vigente e em procedimento administrativo válido e adequado.
Ressalto que a alegação genérica de que o requerente é oriundo de família parda, sempre se autodeclarou como tal e já se inscreveu como pardo em outros certames, inclusive no ingresso ao Exército Brasileiro, conforme o ID 47258968, não possui força vinculante sobre o presente concurso público.
A jurisprudência, bem como a Resolução nº 541/23 do CNJ são pacíficos no sentido de que a autodeclaração não é absoluta e está sujeita à validação por meio do procedimento de heteroidentificação, específico e autônomo para cada certame.
Assim, a aprovação anterior em concursos com reserva de vagas para pessoas pardas não impõe qualquer obrigação à administração pública de outros concursos distintos.
Conforme transcrevo: Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) candidato(a) no concurso público. [...] [...] § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que o ato administrativo que resultou na eliminação do requerente da lista de candidatos autodeclarados pardos respeitou os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da publicidade e da motivação.
Não há nos autos qualquer indício de arbitrariedade ou omissão por parte da comissão responsável, tendo sido assegurado ao requerente os meios legais para apresentação de recurso e defesa, inclusive com a juntada de documentação e manifestação em sede administrativa.
Ademais, ao analisar os documentos apresentados no ID 48879325 e no ID 50262157, constata-se que o ato administrativo impugnado foi devidamente fundamentado, enfrentando de forma objetiva os aspectos fenotípicos do requerente.
A comissão de heteroidentificação apontou, com clareza, os traços observados que embasaram sua conclusão, conforme prevê o procedimento normativo.
Desse modo, o ato atacado está devidamente justificado, e não se observa qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade.
Neste passo, a jurisprudência do e.
TJES já se debruçou sobre o tema em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata eliminada na etapa de heteroidentificação do Concurso Público regido pelo Edital nº 04/2022 – Oficiais da Área da Saúde da Polícia Militar do Espírito Santo, promovido pelo Instituto AOCP.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo e o Instituto AOCP, mantendo a desclassificação da candidata e condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a justificativa da banca examinadora para a inaptidão da candidata no procedimento de heteroidentificação foi suficiente e fundamentada; e (ii) estabelecer se a desclassificação da candidata, com base na análise fenotípica, afronta os princípios da legalidade e isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A avaliação fenotípica realizada pela comissão de heteroidentificação encontra respaldo na Lei nº 12.990/2014 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a utilização desse critério subsidiário à autodeclaração, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A justificativa apresentada pela banca examinadora atende ao requisito da motivação dos atos administrativos, uma vez que explicitou as características fenotípicas consideradas insuficientes para enquadramento da candidata na política de cotas.
O edital do certame prevê expressamente a aferição fenotípica como critério de validação da autodeclaração racial, inexistindo ilegalidade no ato que declarou a candidata inapta ao sistema de cotas.
O Poder Judiciário deve intervir em decisões administrativas de concurso público apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, pois a decisão da comissão examinadora está amparada em critérios objetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
A autodeclaração racial em concursos públicos não é absoluta e pode ser aferida por comissão de heteroidentificação para avaliar as características fenotípicas do candidato. 9.
O ato administrativo que desclassifica candidato do sistema de cotas raciais, quando devidamente fundamentado e amparado no edital do certame, goza de presunção de legalidade e não pode ser revisto pelo Poder Judiciário salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.990/2014; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 69.978/BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/10/2023; TJES, Apelação Cível nº 0008695-71.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 25/10/2022. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014485-43.2023.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Reserva de Vagas, Data: 11/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar a candidata eliminada no procedimento de heteroidentificação a prosseguir no certame, caso aprovada nas demais etapas, e determinou que a decisão administrativa fosse fundamentada com base nas características fenotípicas individuais.
O banco agravante sustenta a legalidade da eliminação da candidata, argumentando que o procedimento foi conduzido conforme os critérios estabelecidos no edital e que a decisão judicial violaria o princípio da separação de poderes ao interferir no mérito administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o Poder Judiciário pode intervir no mérito da decisão da comissão de heteroidentificação do concurso público; e (ii) determinar se a decisão administrativa que eliminou a candidata foi devidamente fundamentada, respeitando os critérios previstos no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência reconhece a validade do procedimento de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
O Poder Judiciário deve restringir sua atuação ao controle da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6.
A decisão da comissão de heteroidentificação observou os critérios objetivos estabelecidos no edital do concurso, considerando exclusivamente as características fenotípicas da candidata e fundamentando a decisão com base em parâmetros objetivos, afastando a alegação de motivação genérica. 7.
A suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida que se impõe para evitar indevida interferência judicial na autonomia da administração pública na condução do certame.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5013802-44.2024.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar, Data: 08/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CRITÉRIOS FENOTÍPICOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Anchieta, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público e determinou a reserva de vaga até decisão final.
O candidato foi excluído após a comissão de heteroidentificação não reconhecer sua autodeclaração como pardo, com base em critérios fenotípicos estabelecidos no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os critérios de heteroidentificação utilizados pela banca examinadora do concurso público foram aplicados de forma válida e em conformidade com o edital e a legislação aplicável; (ii) estabelecer se a decisão do juízo de origem, que considerou elementos probatórios diversos como fotos de infância e registros de certames anteriores para deferir a tutela de urgência, deve prevalecer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso adota o sistema misto de identificação, compreendendo a autodeclaração inicial do candidato e posterior análise fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação, conforme autorizado pela Lei nº 12.990/2014 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 41/DF e ADPF nº 186/DF). 4.
O procedimento de heteroidentificação realizado pela comissão avaliadora seguiu os critérios objetivos descritos no edital, utilizando elementos fenotípicos, como tom de pele e textura dos cabelos, para avaliar a condição do candidato. 5.
A utilização de registros pretéritos, como fotos de infância e decisões de outros certames, não tem validade para contestar os critérios fenotípicos adotados, conforme expressamente disposto no edital e reiterado pela Resolução nº 203/2015 do CNJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a constitucionalidade e a legalidade da aplicação de critérios fenotípicos por comissão de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, como observado no caso. 7.
Decisões administrativas tomadas em outros concursos não vinculam a Administração Pública em certames distintos, de acordo com a regra de validade específica da autodeclaração para cada procedimento seletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a decisão de origem, indeferindo a tutela de urgência requerida.
Tese de julgamento: 1.
A análise fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação, conforme critérios previstos em edital de concurso público, constitui meio legítimo de verificação da condição de candidato às vagas reservadas a negros, sendo válida a exclusão de candidatos que não atendam a tais critérios. 2.
A utilização de elementos probatórios externos ao procedimento de heteroidentificação, como registros fotográficos ou reconhecimentos em certames anteriores, não tem o condão de afastar as conclusões da comissão, nos termos do edital e da legislação pertinente.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5017200-96.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 26/03/2025) Deve-se destacar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 541, de 18 de dezembro de 2023, reforçou expressamente em seu art. 3º que a autodeclaração do(a) candidato(a) goza de presunção relativa de veracidade.
Nesse contexto, torna-se evidente que a avaliação da comissão de heteroidentificação não pode se limitar exclusivamente à tonalidade da pele, devendo considerar o conjunto de características fenotípicas visíveis socialmente atribuídas à população negra, como textura de cabelo, formato de nariz e de lábios, dentre outros traços.
O reconhecimento da identidade racial, portanto, deve ser analisado de forma ampla e criteriosa, respeitando os parâmetros legais e as diretrizes da política de cotas raciais, sob pena de incorrer em reducionismo e exclusão indevida de candidatos aptos ao benefício.
Portanto, à luz da legislação vigente à época dos fatos e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via reflexa, RESOLVO o mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, considerando que o Requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das condenações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Promova a Secretaria a retificação do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 10:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/06/2025 10:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de UESLEI DE FREITAS BENICIO - CPF: *18.***.*89-00 (INTERESSADO).
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05/06/2025 15:38
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/08/2024 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a UESLEI DE FREITAS BENICIO - CPF: *18.***.*89-00 (INTERESSADO)
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24/07/2024 17:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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