TJES - 5011909-45.2025.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5011909-45.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
P.
D.
S., ARIADNE DA SILVA PEREIRA SANTOS Nome: N.
P.
D.
S.
Endereço: Rua Alfredo Chaves, 309, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-023 Nome: ARIADNE DA SILVA PEREIRA SANTOS Endereço: Rua Alfredo Chaves, 309, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-023 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS REIS - ES23659 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, ANDAR 2 SALA 202, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por N.
P.
D.
S., representada por sua genitora, Ariadne da Silva Pereira Santos, em face da empresa QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, no intuito de compelir a requerida a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, especialmente voltado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de suspender cobrança considerada indevida.
Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício poderá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Segundo se extrai da inicial, a menor é diagnosticada com TEA, paralisia cerebral e transtorno desafiador e opositor, patologias essas que requerem intervenções terapêuticas precoces, intensivas e especializadas, conforme atestado por profissional habilitado.
Foi indicada, entre outras medidas, a realização de terapia ABA, com profissionais capacitados, bem como sessões regulares de fonoaudiologia e terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial. É pacífico o entendimento de que, na hipótese de cobertura da doença pelo contrato, o tratamento indicado pelo médico responsável não pode ser limitado ou recusado pela operadora sob a alegação de ausência no rol da ANS ou por alegações administrativas e econômicas.
Tal posição está consolidada nos Tribunais Superiores, que reconhece a natureza exemplificativa do rol da ANS e a abusividade da negativa de cobertura de terapias essenciais à saúde do beneficiário.
Ademais, como destacado pela doutrina de Claudia Lima Marques, a função social do contrato e a proteção da dignidade da pessoa humana impõem a prevalência da boa-fé objetiva, notadamente em relações de consumo marcadas por hipossuficiência do contratante, como no caso de planos de saúde (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, 2004).
O art. 3º da Lei n.º 12.764/2012, combinado com o art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegura à pessoa com TEA o acesso integral à saúde, o que inclui o atendimento multiprofissional, contínuo e adequado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), da proteção integral da criança (art. 227, CRFB) e da igualdade material (art. 5º, caput, CRFB).
Além disso, os documentos acostados aos autos comprovam a existência de cobrança indevida de R$ 1.801,24, valor correspondente a suposta dívida de período anterior à contratação do plano, o que revela, em análise perfunctória, ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação (arts. 4º, III, e 6º, III e IV, do CDC), justificando, portanto, a suspensão da cobrança.
A jurisprudência também tem se posicionado pela obrigatoriedade de cobertura ilimitada para sessões terapêuticas destinadas ao tratamento de TEA, conforme consolidado na Resolução Normativa ANS n.º 469/2021, que passou a prever cobertura em número ilimitado de sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional para pacientes com CID F84.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, evidenciada pelos laudos médicos, e o perigo de dano, representado pelo risco de agravamento do quadro clínico da menor e pela perda de janela de neuroplasticidade — é medida de rigor o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: Determinar que a ré, QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento da autora, conforme prescrição médica, incluindo: Psicologia pelo método ABA; Fonoaudiologia com enfoque em ABA; Terapia Ocupacional com integração sensorial de Ayres;Sem limitação do número de sessões, respeitadas as recomendações médicas atualizadas.
Determinar, ainda, a suspensão da cobrança do boleto no valor de R$ 1.801,24, relativo a suposta dívida anterior à adesão contratual, até ulterior deliberação.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem judicial.
Intime-se, com urgência, inclusive por meio eletrônico, servindo esta como mandado e ofício, para imediato cumprimento.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70308018 Petição Inicial Petição Inicial 25060511223277600000062423214 70308040 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060511223345400000062423234 70308041 Doc Carteira de Identidade Documento de Identificação 25060511223412300000062423235 70308042 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25060511223481900000062423236 70308043 Certidão de nascimento Documento de comprovação 25060511223538600000062423237 70308045 Contrato de Adesão N.
P.
D.
S.
Comprovante de protocolo 25060511223600000000062423239 70308046 Extrato das coparticipações de janeiro a abril de 2025 cobradas no mês de abril de 2025 Documento de comprovação 25060511223666400000062423240 70308048 Laudo Médico 16 de maio de 2024 Documento de comprovação 25060511223742200000062423242 70308049 Laudo Médico atual Documento de comprovação 25060511223820000000062423243 70308050 Mensagens de WhatsApp Documento de comprovação 25060511223891200000062423244 70308051 Boleto 10 de junho de 2025 N.
P.
D.
S.
Documento de comprovação 25060511223959700000062423245 70310704 Boleto 10 de maio de 2025 Documento de comprovação 25060511224022900000062423248 70308052 Boleto atual com despesas extras não especificadas Documento de comprovação 25060511224081900000062423246 70327848 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060514321307700000062442161 -
10/06/2025 13:26
Expedição de Mandado - Citação.
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10/06/2025 13:26
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a N. P. D. S. - CPF: *24.***.*78-44 (AUTOR).
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05/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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