TJES - 0000240-86.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
30/06/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000240-86.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JUNIOR DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA, ADRIANA VIEIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CAMBRAIA DE MIRANDA - ES18449 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CAMPOS COELHO - MG48989 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória sob o Procedimento Comum, proposta por FABIO JUNIOR DE MORAES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que, aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da ação, passou a frequentar a Igreja denominada "Resgatando Vidas", conduzida pelo pastor Paulo Sérgio Martins Teixeira.
Por confiar na figura do referido pastor, entregou a ele e à sua esposa cópias de seus documentos pessoais e de sua esposa, sem formalização de finalidade específica.
Alguns dias depois, foi levado até uma agência bancária pelo pastor, ocasião em que assinou documentos, supostamente acreditando tratar-se de mera formalização de atos relacionados à igreja.
Alega que não teve ciência ou esclarecimento prévio quanto ao conteúdo dos papéis assinados.
Em outubro de 2015, foi surpreendido com correspondência de cobrança encaminhada pelo SCPC, referente a débito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 282,33.
Ao procurar a agência bancária para esclarecimentos, foi informado da existência de contrato de financiamento rural em seu nome, no valor de R$ 34.914,60, vinculado a programa de crédito rural para implantação de sistemas agroflorestais, em imóvel situado no município de Conceição da Barra.
Afirma o autor que jamais foi proprietário de imóvel rural, tampouco possui qualquer relação com o mencionado financiamento.
Relata, ainda, que teria tomado conhecimento posterior de que os valores oriundos da operação teriam sido utilizados pelo pastor Paulo Sérgio em benefício próprio, incluindo investimentos em propriedade rural, veículos e estabelecimentos comerciais.
Alega vício de consentimento, inexistência de relação contratual com o banco e negligência da instituição financeira ao liberar vultoso crédito sem a devida verificação da titularidade do imóvel rural e da capacidade creditícia do suposto contratante.
Requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/28.
Proferiu-se decisão que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor, bem como postergou a análise do pedido de antecipação de tutela, conforme fl. 30.
Contestação apresentada pelo banco réu nas fls. 33/39.
Contestação do primeiro e terceiro réus nas fls. 51/62.
Réplica à contestação nas fls. 76/81.
Despacho na fl. 82 intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
Manifestação do banco réu na fl. 84, informando que não pretende produzir novas provas.
Despacho no Id n°31439635, intimando as partes para especificarem nos autos as provas que desejam produzir.
Manifestação da parte autora no Id n° 35426386, requerendo extratos bancários de sua conta, bem como informando não ter outras provas a serem produzidas.
Despacho de Id nº 53593600, indeferindo o requerimento do autor.
Manifestação da parte autora no Id nº 54126468, com documentos juntados no Id nº 54126501. É o relatório do necessário.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que encontra-se o feito apto a julgamento, sem requerimento das partes para produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Friso, nesse aspecto, que a parte autora compareceu aos autos e se manifestou no sentido de não ter provas a produzir, conforme peça de Id nº 54126468, renunciando, portanto, à faculdade de produzir provas, razão pela qual cabível o julgamento conforme o estado do processo.
Dito isso, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, é forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos constantes da inicial, conforme fundamentação que subsegue.
No caso em apreço, foi exatamente neste ponto em que a pretensão do autor restou prejudicada, porquanto não trouxera aos autos qualquer prova capaz de desconstituir as Cédulas de Crédito Bancário.
Conforme ressalto, o título executivo impugnado encontra-se firmado por todos os contratantes, de modo que o autor não nega que as assinaturas constantes dos aludidos documentos tenham partido de seu próprio punho, ou seja, não há controvérsia quanto à autenticidades das assinaturas atribuídas ao autor.
No tocante à alegação do autor de que fora induzido a erro ao assinar o título exequendos, acreditando se tratar na verdade de contratos da igreja, tenho que prova alguma foi produzida nesse sentido, de forma que tal tese não perpassa a barreira da mera alegação.
Registro por necessário, que os documentos que instruem a petição inicial não são capazes de sustentar, por si só, a tese defendida pelo pelo autor, já que em princípio, as sentenças de casos supostamente semelhantes ao presente, em verdade são julgadas improcedentes.
Como se vê, as cédulas impugnadas foram devidamente firmadas pelo autor - o que confessa na inicial - e, em momento algum, foi produzida prova nos autos que referendasse a tese de que o demandante fora induzido a erro ao assinar os títulos de crédito, ou que não teria anuído livremente aos mesmos, do que se conclui, portanto, que a parte autora tinha presumível conhecimento das cláusulas da contratação.
Ademais, com base na teoria da aparência, lastreada no princípio da boa fé, que dirige o procedimento dos partícipes de qualquer relação jurídica, em situações que, em face da repetição, presumem-se verdadeiras e aparentam regularidade, convalidando os atos praticados sob este manto de confiança.
Tal cenário, fragiliza sobremaneira a tese sustentada pelo autor, no sentido de que acreditava que estava assinando contrato para ajudar o seu pastor e não um contrato bancário.
Em conclusão, fato é que o suporte probatório não acomoda a tese inicial.
Inexiste prova do vício (erro substancial), de modo que não há causa à invalidação dos negócios.
Sendo assim, não vislumbro razões aptas a acarretar a anulação do título objeto da lide.
Em outras palavras, não há fundamento legal a sustentar o pleito do autor de nulidade de contrato.
Além disso, deve ser prestigiado o pacta sunt servanda.
Segundo o citado brocardo latino, os pactos assumidos devem ser respeitados e cumpridos.
Ou seja, a manifestação volitiva das partes contratantes gera uma obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas, trazendo uma ideia de que o contrato faz lei entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA - ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO BOA-FÉ DOS CONTRATANTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado encontra-se consubstanciado na Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse que tinha como objeto o lote de terreno nº 162 da quadra K do loteamento denominado Santa Helena situado no Balneário de Iriri com aproximadamente 296 m², sendo cedidos os direitos de ocupação e posse sobre o imóvel.
Todo o acervo probatório demonstra que houve transferência da posse, o que inviabiliza qualquer transmissão de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2.
A redação da escritura assinada pelo apelante é clara ao transferir direitos de natureza possessória, não havendo transmissão da propriedade.
Também inexiste qualquer indício de que o apelante tenha sido induzido a erro ou ludibriado pelos apelados. 3.
Nos termos do art. 171, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, sendo que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar a nulidade da escritura pública celebrada, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00029514420098080004, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 10/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - ERRO SUBSTANCIAL - PROVA - AUSÊNCIA - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei ( CC, art. 171, I e II)- Dolo é o artifício utilizado com base na má-fé para levar outrem à prática de um ato que configure prejuízo a si mesmo. É o ânimo consciente de agir de forma ilícita para prejudicar ou violar direito alheio - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos seus pedidos. (TJ-MG - AC: 10000191020056001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobre o referido ponto, elucido que as provas nos autos não corroboraram com a tese autoral.
Pelo contrário, ante o narrado, a meu ver, não há qualquer irregularidade e tampouco nulidade a recair sobre o contrato celebrado entre as partes.
Assim, porquanto não comprovado o alegado vício de consentimento, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente a prática de qualquer ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, ocasião em que JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Porquanto vencido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% do valor da causa, observada, contudo, a justiça gratuita deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio TJES, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de FABIO JUNIOR DE MORAIS - CPF: *23.***.*22-29 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 20:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/10/2023 17:22
Processo Inspecionado
-
20/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000421-27.2025.8.08.0034
Sonia da Fonseca Santos Almeida
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Thaylle Meira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 18:48
Processo nº 0011185-05.2020.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Danilo Zequini Filho
Advogado: Jhonathan Batista Ebani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00
Processo nº 5016303-32.2024.8.08.0012
Vitor Nunes da Conceicao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Antonio Marcos Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2024 22:49
Processo nº 5006377-25.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ubaldo Lopes Santana
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 10:25
Processo nº 5000093-21.2022.8.08.0061
Construalto Comercial LTDA - EPP
Paulo Roberto da Silva
Advogado: Renan Oliosi Cereza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2022 09:50