TJES - 5017829-57.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017829-57.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE ALMEIDA ANDRADEAdvogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 D E C I S Ã O Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por FABIO DE ALMEIDA ANDRADE em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A.
Na exordial, em síntese, que o autor celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, em que lhe foi fornecida informação mínima, como valor e quantidade das parcelas.
Ocorre que, após a contratação, percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, com a cobrança de quantia muito superior à contratada, indicando a discordância com as cobranças de taxas de cadastro, registro e avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização prejudicial.
Diante disso, pugnou em sede de tutela de urgência pela consignação em pagamento do valor que entende devido, bem como pela manutenção de posse de seu veículo.
Além disso, pretende também liminarmente que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao fim da demanda, busca a revisão contratual, para que: i) seja modificada a forma de amortização da dívida; ii) sejam readequados os juros remuneratórios, para que seja aplicada a taxa média de mercado; iii) lhe seja restituído em dobro os valores cobrados indevidamente a título de “taxas abusivas”.
Foi indeferido o pleito liminar da autora, conforme Decisão de Id. 29549167.
Em contestação, Id. 36885938, a requerida CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter realizado endosso em preto do contrato para o BANCO ANDBANK S/A.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas e tarifas pactuadas, a validade da capitalização de juros e a possibilidade de utilização do sistema de amortização Price.
Instada se manifestar, a parte autora apresentou réplica em Ids. 41192062 e 49772047, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a cessão de crédito não afasta a responsabilidade civil da cedente, ora ré, por ter sido com ela que o contrato inicial foi firmado, caracterizando solidariedade na cadeia de consumo, conforme o CDC. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em uma análise superficial do caso, a conduta aparentemente adequada se inclinaria à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que, embora válida juridicamente, a cessão de crédito mediante endosso não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do cedente nas relações de consumo - como é o caso dos autos -, justamente em razão da responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de produção e distribuição, a teor do que dispõe o Art. 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do CDC.
Contudo, da leitura dos pleitos formulados na exordial nota-se que, com exceção daquele referente à devolução de taxas abusivas, os demais pedidos são de natureza revisional e, por sua essência, voltados para a alteração das condições contratuais do financiamento, como a taxa de juros e o método de amortização.
Ocorre que, em razão da transferência do crédito e das obrigações contratuais para outra instituição bancária, BANCO ANDBANK S/A, os pedidos relacionados à revisão contratual não podem ser cumpridos pela ré, já que não mais detém a gestão do contrato objeto da lide.
Assim, a pretensão autoral voltada à modificação das cláusulas contratuais não pode ser dirigida à CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, visto que se imporia à instituição financeira demandada obrigação impossível de ser cumprida.
Uma vez que não é mais o titular do contrato, qualquer provimento judicial que obrigue a requerida a readequar as cláusulas contratuais seria inócuo, revelando, portanto, não apenas a ilegitimidade passiva do requerido, mas também a impossibilidade jurídica do pedido.
Portanto, sem que figure no polo passivo o atual credor, BANCO ANDBANK S/A, impõe-se a extinção da demanda em relação aos pedidos voltados à revisão contratual, bem como aos pedidos liminares acessórios a estes (manutenção na posse do veículo, vedação de negativação e depósito de valores incontroversos), dada a já mencionada impossibilidade de cumprimento pela instituição requerida, tornando inexequível o título judicial que aqui se pretende.
Por outro lado, considerando que remanesce a responsabilidade solidária da cedente, ora requerida, por eventuais danos causados ao consumidor, verifico a possibilidade do prosseguimento do feito tão somente em relação ao pleito de repetição de indébito das taxas indevidamente cobradas, apontadas na exordial pela autora.
Ante o exposto, na forma do Art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTOS sem resolução do mérito os pedidos referentes à revisão contratual e seus acessórios, indicados nos itens “v” a “viii” da exordial, devendo prosseguir a demanda tão somente em relação àquele indicado no item “ix”, no período anterior à cessão do contrato.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) se há abusividade na cobrança das taxas de cadastro e registro e avaliação de bens; ii) se há ilegalidade na cobrança de juros no montante e do modo capitalizado como pactuado; iii) se há ilegalidade na utilização da Tabela Price para amortização do débito contratual; iv) em caso de abusividade/ilegalidade, o quantum devido em favor da autora e a possibilidade de restituição em dobro da quantia.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da peça de contestação, apenas a produção de prova documental.
Desnecessária, a meu ver, a produção de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, vez que em nada auxiliaria para o deslinde da causa, considerando que o objeto da demanda versa puramente sobre matéria de direito.
Prescindível a produção de prova pericial, considerando que não se vislumbra a necessidade de conhecimento técnico específico para solução da lide.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos, e, neste desiderato, impõe-se reforçar a existência da relação de consumo, já reconhecida por meio da Decisão de Id. 29549167, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, MANTENHO a inversão do ônus da prova já determinada nos autos.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 18:50
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *98.***.*01-51 (REQUERENTE).
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17/08/2023 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *98.***.*01-51 (REQUERENTE).
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14/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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