TJES - 0000669-87.2016.8.08.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para AGROPECUARIA SAO JOAO SA - CNPJ: 36.***.***/0001-92 (APELADO), AGROPECUARIA SAO JOAO SA - CNPJ: 36.***.***/0001-92 (APELANTE), MUNICIPIO DE MUQUI - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (APELADO), MUNICIPIO DE MUQUI - CNPJ: 27.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WELLIGNTON WERNECK ROSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO JOAO SA em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:27
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000669-87.2016.8.08.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGROPECUARIA SAO JOAO SA e outros (2) APELADO: WELLIGNTON WERNECK ROSA e outros (2) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS APELAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O Autor requer a implementação de sistema de abastecimento de água, além de reparação por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência que condenou os réus na obrigação de fazer, no pagamento de danos materiais de R$ 1.035,19 e danos morais de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Município de Muqui; (ii) avaliar se houve erro na fixação dos danos morais pleiteados pelo Autor; (iii) analisar a alegação da Agropecuária de existência de infraestrutura hídrica suficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do Município foi protocolizado após o prazo de 30 dias conferido pela Fazenda Pública, sendo, portanto, intempestivo. 4.
A prova dos autos comprova a insuficiência da infraestrutura hídrica e a impossibilidade de conexão do lote do Autor à rede de abastaecimento da CESAN. 5.
O quantum fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade do ilícito e suas consequências para o Autor.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação interposto pelo Município não conhecido, recursos do Autor e da Agropecuária desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município, bem como conhecer dos recursos interpostos pelo Autor e pela Agropecuária e lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000669-87.2016.8.08.0036 APELANTE/APELADO: WELLIGNTON WERNECK ROSA APELANTE/APELADO: AGROPECUARIA SAO JOAO S.A.
APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MUQUI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação em “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” proposta por WELLIGNTON WERNECK ROSA, doravante Autor, em face do AGROPECUARIA SAO JOAO S.A., doravante Agropecuária, e do MUNICÍPIO DE MUQUI, doravante Município.
Pela sentença de fls. 423/430, integrada pela decisão de fls. 459, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente pretensão autoral para condenar os Réus (i) na obrigação de fazer, qual seja, a implementação do sistema de abastecimento de água na residência do Autor; (ii) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.035,19 (mil e trinta e cinco reais e dezenove centavos); e (iii) de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de apelação de fls. 447/450v, em que pugna, em síntese, pela reforma da sentença exclusivamente para que sejam majorados os danos morais.
Por sua vez, a AGROPECUARIA SAO JOAO S.A. interpôs a apelação de fls. 462/477, em que pugna pela reforma integral da sentença ao argumento de que restou demonstrado que a infraestrutura de abastecimento de água estava disponível no lote do Autor.
O Autor e a Agropecuária apresentaram, respectivamente às fls. 481/486v e 490/500, suas contrarrazões recursais.
Na sequência, o Município apresentou suas contrarrazões ao recurso do Autor às fls. 502/508, seguidas da interposição de recurso de apelação às fls. 509/520, aduzindo sua ilegitimidade passiva; que não pode ser condenada por ato que não cometeu; a inexistência de danos morais e, sucessivamente, pugnando por sua redução.
O Autor apresentou contrarrazões ao recurso do Município às fls. 526/530, aduzindo, preliminarmente, a sua intempestividade e, sucessivamente, pugnando pelo seu desprovimento.
Contrarrazões da Agropecuária ao apelo do Município às fls. 533/545.
Determinou-se, no id 6931923, que o Autor comprovasse a hipossuficiência alegada, sobrevindo a decisão id 8219107 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento de preparo, o que foi comprovado no id 8471852.
Sequencialmente, determinou-se, no id 9484825, a intimação do Município para se manifestar da intempestividade alegada, tendo este restado inerte. É, em resumo, o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 1º de Dezembro de 2024.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000669-87.2016.8.08.0036 APELANTE/APELADO: WELLIGNTON WERNECK ROSA APELANTE/APELADO: AGROPECUARIA SAO JOAO S.A.
APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MUQUI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuida-se de recurso de apelação em “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais” proposta por WELLIGNTON WERNECK ROSA, doravante Autor, em face do AGROPECUARIA SAO JOAO S.A., doravante Agropecuária, e do MUNICÍPIO DE MUQUI, doravante Município.
Pela sentença de fls. 423/430, integrada pela decisão de fls. 459, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente pretensão autoral para condenar os Réus (i) na obrigação de fazer, qual seja, a implementação do sistema de abastecimento de água na residência do Autor; (ii) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.035,19 (mil e trinta e cinco reais e dezenove centavos); e (iii) de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o Apelante interpôs o recurso de apelação de fls. 447/450v, em que pugna, em síntese, pela reforma da sentença exclusivamente para que sejam majorados os danos morais.
Por sua vez, a AGROPECUARIA SAO JOAO S.A. interpôs a apelação de fls. 462/477, em que pugna pela reforma integral da sentença ao argumento de que restou demonstrado que a infraestrutura de abastecimento de água estava disponível no lote do Autor.
O Autor e a Agropecuária apresentaram, respectivamente às fls. 481/486v e 490/500, suas contrarrazões recursais.
Na sequência, o Município apresentou suas contrarrazões ao recurso do Autor às fls. 502/508, seguidas da interposição de recurso de apelação às fls. 509/520, aduzindo sua ilegitimidade passiva; que não pode ser condenada por ato que não cometeu; a inexistência de danos morais e, sucessivamente, pugnando por sua redução.
O Autor apresentou contrarrazões ao recurso do Município às fls. 526/530, aduzindo, preliminarmente, a sua intempestividade e, sucessivamente, pugnando pelo seu desprovimento.
Contrarrazões da Agropecuária ao apelo do Município às fls. 533/545.
Determinou-se, no id 6931923, que o Autor comprovasse a hipossuficiência alegada, sobrevindo a decisão id 8219107 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento de preparo, o que foi comprovado no id 8471852.
Sequencialmente, determinou-se, no id 9484825, a intimação do Município para se manifestar da intempestividade alegada, tendo este restado inerte.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MUQUI Consoante cediço, da interpretação conjunta dos art. 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública é de 30 dias.
Verifica-se dos autos que a intimação do Município foi realizada em 30.09.2021 (fls. 501), de modo que o dies ad quem para interposição do presente recurso se deu em 17.11.2021.
Nada obstante, consoante se afere às fls. 509, o apelo foi protocolizado apenas em 03.12.22021, impondo-se, inequivocamente, o reconhecimento de sua intempestividade.
Portanto, deve ser inadmitido o recurso de apelação do Município, pois interposto após o decurso do prazo legal.
DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DA AGROPECUÁRIA Passa-se, doravante, ao exame das razões recursais deduzidas pelo Autor e pela Agropecuária por ordem prejudicial das questões devolvidas a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Sustenta a Agropecuária que a sentença deve ser reformada in totum ao argumento de que teria restado comprovada a existência de infraestrutura no lote do Autor, o que afirma pelo fato de haver sido instalada a rede de água em lote vizinho.
Nada obstante, e na esteira do entendimento firmado pelo Juízo a quo, a prova constante dos autos é contundente no sentido de que a infraestrutura disponibilizada era insuficiente, de modo que vários lotes, e não apenas o do Autor, não eram abastecidos pela rede de água, tendo que se socorrer de improvisos realizados pelos próprios proprietários na instalação existente (confira-se fls. 989/101, 103, 111/118).
Ademais, os documentos apresentados às fls. 187/200 demonstram a inobservância, pela Agropecuária, dos prazos estabelecidos pela CESAN para apresentação da viabilidade técnica do loteamento, importando consignar que, embora o pedido de análise de projeto tenha sido realizado em 04.06.2012, apenas em fevereiro de 2015 foi apresentado o laudo exigido pela concessionária, razão pela qual foi necessária nova requisição 24.04.2015 (fls. 195), tendo o respectivo projeto hidráulico sido apresentado tão somente em 16.07.2015 (fls. 201/223).
No mesmo sentido, caminha a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (fls. 308), consoante mídia acostada às fls. 314 (respectivos links nos autos digitalizados).
Portanto, não há que se falar que a infraestrutura estivesse disponível quando da aquisição do lote pelo Autor no início de 2015 (fls. 28/59), razão pela qual não há de acolher a irresignação recursal da Agropecuária.
Por seu turno, tem-se que a insurgência do Autor em relação ao valor fixado a título de danos morais também não comporta acolhimento.
Como cediço, na fixação de seu quantum indenizatório, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, sem descurar do caráter repressivo e pedagógico da reparação, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima.
Firme nesses fundamentos, não encontro razões para modificar a conclusão alcançada pelo Juízo a quo diante da repercussão do ilícito praticado pelos Réus, reputando por proporcional e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pelo Município, bem como conheço dos recursos interpostos pelo Autor e pela Agropecuária e lhes nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 27 a 31.01.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
17/02/2025 14:46
Expedição de acórdão.
-
17/02/2025 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:57
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SAO JOAO SA - CNPJ: 36.***.***/0001-92 (APELANTE) e WELLIGNTON WERNECK ROSA - CPF: *24.***.*36-01 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 14:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE MUQUI - CNPJ: 27.***.***/0001-83 (APELANTE)
-
04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 07:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 07:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 16:07
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:01
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a WELLIGNTON WERNECK ROSA - CPF: *24.***.*36-01 (APELANTE).
-
02/02/2024 18:13
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
29/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
14/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:05
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
13/03/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 14:43
Expedição de despacho.
-
17/02/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:54
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
26/09/2022 17:00
Decorrido prazo de WELLIGNTON WERNECK ROSA em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:00
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAO JOAO SA em 19/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:47
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2022.
-
07/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:49
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/08/2022 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2022 23:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043609-04.2024.8.08.0035
Jose Carlos Candeias
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcelo Matedi Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:59
Processo nº 5003834-78.2025.8.08.0024
R2 Investimentos e Participacoes LTDA
Vixplus Commodities Import e Export LTDA
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:07
Processo nº 0009207-39.2015.8.08.0021
Milton Tiago
Milton Tiago
Advogado: Rosimeri Ferrerez Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 5007027-77.2024.8.08.0011
Brasil Med Cartoes LTDA - EPP
Jose Robson Mariano
Advogado: Elias Assad Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2024 16:17
Processo nº 5014218-09.2021.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Municipio de Vila Velha
Advogado: Francisco Antonio Cardoso Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2021 15:17