TJES - 5015100-87.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Decisão - Mandado em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5015100-87.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 Nome: CLAUDIO SOUZA DA CRUZ Endereço: Avenida Antônio Dias, 33, CASA, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-183 DECISÃO/MANDADO Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
A parte requerida notificada extrajudicialmente, conforme id "68234981", quedou-se silente.
Consoante entendimento pacífico dos tribunais, a notificação enviada ao endereço contratual do devedor é considerada válida e eficaz, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por um terceiro.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais - Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se à requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor".
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º e artigo 536, §2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, desde que justificada a medida.
Registro ainda, que foi apresentado contestação pela parte ré no (ID69364928).
Contudo, em observância ao rito especial que rege a matéria, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a análise das teses defensivas será realizada somente após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão.
Com efeito, o prazo para a resposta, nos termos do art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, flui apenas a partir da execução da liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sirva-se de mandado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050617055525600000060581766 1.1 - Fiel Depositário - ES Documento de Identificação 25050617055544700000060581769 3.1 - Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25050617055563200000060581771 3.2 - REGULAMENTO AUTO IX - ATUALIZADO 08-22 Documento de Identificação 25050617055588300000060581772 3.3 - 17 Alteração Contrato Social Angá Documento de Identificação 25050617055617400000060581774 Contrato Documento de Identificação 25050617055644500000060581777 Gravame Documento de Identificação 25050617055671600000060581780 Notificação Documento de Identificação 25050617055685200000060581781 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25050617055706400000060581784 Calculo Documento de Identificação 25050617055740700000060581786 CUSTAS CLAUDIO 2025321126 Documento de Identificação 25050617055751400000060581788 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050813531950800000060619745 5015100-87.2025.8.08.0048 Outros documentos 25050813531980100000060619748 SERRA, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 14:05
Juntada de
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09/06/2025 13:41
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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