TJES - 0007876-32.2015.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0007876-32.2015.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL DE VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória, ajuizada por RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (loja Ricardo Eletro) em face do do PROCON DO MUNICÍPIO DE VIANA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a inicial a inexistência de comprovação dos fatos que motivaram a abertura do procedimento administrativo nº 164/2011 e a desproporcionalidade do valor da multa aplicada na quantia de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), referente a suposto vício de produto.
Aduz que promoveu corretamente a venda, entrega e montagem do produto, sem qualquer reclamação formal à época.
Sustenta a responsabilidade do fabricante do produto, e a utilização de critérios pessoais pela Administração Pública na aplicação da multa.
Argumenta a ausência de nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, bem como a inversão indevida do ônus da prova no âmbito administrativo.
Requer, ao final, a anulação da decisão e da multa, subsidiariamente, caso mantida a legalidade da multa, pugna por sua redução.
Inicialmente, a ação foi distribuída em face do Município de Viana, contudo, em decisão à fl. 48, ID 26149634, o Juízo determinou a alteração do polo passivo para incluir o PROCON/ES.
Petição de emenda à inicial às fls. 52/54, para inclusão do Procon Municipal de Viana.
Em decisão de fls. 89/91, foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação.
Citação do Procon Municipal de Viana à fl. 100.
Decisão de fl. 165, que decretou a revelia do requerido, saneou o processo, fixou o ponto controvertido e determinou a intimação da autora para informar o interesse na produção de provas.
O Município de Viana, às fls. 169/173, apresentou manifestação quanto à decisão que decretou sua revelia, sustentando que o ente municipal não compõe o polo passivo da ação, haja vista sua alteração, passando a compor a lide o Procon Estadual do Espírito Santo.
Requereu a regularização do polo passivo da ação, a fim de contemplar o Procon Estadual do Espírito Santo como requerido no feito, em substituição ao Procon Municipal de Viana/Município de Viana e a declaração de nulidade do ato citatório de fl. 100.
Despacho, fl. 220, indeferindo o pedido formulado pelo Município de Viana. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e a manifestação das partes, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
Dada a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, volto-me imediatamente para o exame do mérito.
Consoante relatado, a parte autora pretende, por meio da presente, a anulação do Processo Administrativo nº 164/201, e da multa dele decorrente; e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado pelo órgão.
Inicialmente, cabe mencionar que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Além disso, o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como, as entidades privadas que tenham essa finalidade.
Por seu turno, o Decreto Presidencial n.º 2.181/1997 preceitua que caberá aos órgãos locais/regionais de proteção e defesa do consumidor a competência de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes.
Diante disso, vê-se que o Procon agiu dentro de suas atribuições esquadrinhadas pelo ordenamento jurídico, não incorrendo em ilegalidade ao exercer a sua função fiscalizatória em face de situação individual particular.
Em face disso, não verifico ter havido excesso de poder por parte do Procon.
Nessa seara, frise-se que, apesar de ser Órgão Competente, as sanções legais aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor deverão ser precedidas de um processo administrativo que assegure ao infrator a estrita observância ao devido processo constitucional, como também, em atenção, dentre outras exigências, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Analisando as cópias do procedimento em apreço, existentes nos autos, vislumbro que foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e motivação dos atos, não havendo indícios de vício formal apto a desconstituir o processo administrativo que arbitrou a penalidade impugnada no presente feito.
Inclusive, registra-se que foi tentada a conciliação, porém, a requerida, apesar de devidamente notificada, não compareceu ao ato e tampouco apresentou defesa (fls. 26/35).
Registre-se, por oportuno, que a sanção aplicada no processo administrativo está inserida na seara da função administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em virtude de sua competência ser limitada ao exame da legalidade do ato administrativo, para, se necessário, reprimir eventuais vícios formais que atentem contra os preceitos constitucionais.
Assim, verifico que, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a conclusão exarada pelo Procon, no sentido de que ela havia infringido o Código de Defesa do Consumidor, deu-se de forma equivocada.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA DO PROCON – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PODER DE POLÍCIA DO PROCON QUE LEGITIMA A APLICAÇÃO DE MULTA – REDUÇÃO DO QUANTUM – IMPOSSIBILIDADE – ATO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – PENALIDADE QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação consumerista não especifica que a atuação dos órgãos administrativos na aplicação de sanções, tal como o PROCON, somente poderia se efetivar diante de alguma reclamação efetivada por um coletivo de consumidores, pelo contrário, o STJ já manifestou que a atuação do Procon se baseia no poder de polícia do qual ele é titular, pouco importando se a reclamação vem de um único ou de milhares de consumidores, vide REsp n. 1 .502.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 26/11/2019. 2.
No caso ora em análise, conforme se observa da documentação anexada aos autos e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Conforme estabelecido na decisão administrativa e ratificado na r. sentença, entendeu-se que houve descumprimento do art. 6º, III, do CDC, em virtude da falta de informação adequada e clara sobre os requisitos para a modificação do padrão de energia elétrica solicitado pela consumidora, além da caracterização de recusa ao atendimento de sua demanda, consoante artigo 39, inciso II, do CDC. 4.
Por outro lado, cabia à requerente, ora apelante, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, todavia, não logrou êxito em comprovar a ausência de sua responsabilidade para responder pelos fatos aludidos no processo administrativo. 5 .
Ademais, não se vislumbra a desproporcionalidade alegada pela apelante, mostrando-se a penalidade, fixada em R$ 9.718,33 (nove mil setecentos e dezoito reais e trinta e três centavos), condizente com os critérios a serem tomados em consideração para a dosimetria da pena, notadamente os dispostos no artigo 57 do CDC e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004341-10.2018.8.08.0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) publicado em 17/06/2024 Destaquei Sequencialmente, passo a analisar se o valor da multa administrativa aplicada obedeceu, ou não, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De início cabe mencionar que, eventual desproporcionalidade não conduzirá à anulação da multa administrativa, mas sim, à sua redução.
A partir dos autos, vê-se que a requerente afirma que a decisão proferida nos autos do processo administrativo questionado, a qual culminou na aplicação da sanção, não respeitou as gradações legais.
Ora, a multa aplicada pelo Procon deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal.
No entanto, embora o objetivo da punição neste caso não seja de reparar o dano, mas, sim, de educar e reprimir eventual reincidência, ela não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a isso, o art. 57 da Lei n.º 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa, in verbis: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” Portanto, de acordo com artigo supracitado a pena de multa deve ser graduada: i) de acordo com a gravidade da infração; ii) conforme a vantagem auferida e iii) observando a condição econômica do fornecedor.
In casu, constato que a Administração Pública, ao fixar a multa administrativa no processo administrativo em questão, não desrespeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso pois, ao estabelecer a sanção, o órgão levou em consideração os três requisitos mencionados acima, consoante consta às fls. 21/36, razão pela qual não verifico nenhuma irregularidade na multa arbitrada no processo administrativo nº 164/2011, motivo pelo qual ela deve ser mantida, sendo a improcedência da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) - 
                                            
11/06/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de RN COMERCIO VAREJISTA S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
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04/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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