TJES - 0033867-55.2011.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0033867-55.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO APOLINARIO FANTECELLE, CINDILAINE GIRELLI FANTECELLE EXECUTADO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 Advogados do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RODRIGO TRIMONT - SP231409 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença manejada por EVANDRO APOLINARIO FANTECELLE E CINDILAINE GIRELLI FANTECELLE, em desfavor de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
E ROSSI RESIDENCIAL S.A., buscando o recebimento de valores derivados do julgamento proferido na fase de conhecimento.
A parte executada juntara às fls. 906/926 documentações demonstrando estar em processo de recuperação judicial desde 19.09.2022, pugnando pela suspensão da execução e revogação da penhora realizada.
Em decisão proferida às fls. 933/933v.
Fora revogada a penhora e determinada a expedição de certidão de crédito em nome dos exequentes, para habilitação no processo de recuperação das executadas, com o consequente arquivamento dos autos.
Ao ID 40009028 a parte executada afirma e comprova que teve o seu plano de recuperação judicial devidamente homologado.
Por fim, os exequentes ao ID 40009028 pugnam pelo reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça, considerando que a situação financeira dos mesmos restara alterada. É o relato do necessário.
Decido.
Oportuno destacar, inicialmente, que não se trata de decisão surpresa, posto que antes da última manifestação da exequente, a parte executada demonstra nos autos que passa por processo de recuperação judicial, motivo inclusive da revogação da penhora e determinação de expedição de certidão de crédito.
Dito isso, como ambos os créditos objeto deste cumprimento de sentença (principal e honorários advocatícios) se submetem ao processo de recuperação judicial das executadas (19.09.2022), haja vista que a constituição do primeiro é anterior ao julgado executado, e, o segundo, fora constituído com a própria sentença proferida, não há como dar continuidade ao presente cumprimento de sentença e a prática de atos expropriatórios em desfavor da executada.
Dessa forma, compete ao credor habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial, ou, aguardar o seu término, para que possa dar início ao cumprimento de sentença, submetendo-se a novação operada com a aprovação do plano.
A propósito (verbis): “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL.
TEMA N. 1.051.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 2.
O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as condições aprovadas pela assembleia geral de credores. 3.
Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta, como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da correção monetária limitada à data do pedido recuperacional. 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)” (grifei).
Resta patente, portanto, a falta de exigibilidade do título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença, considerando os efeitos do processo de recuperação judicial das executadas, posto que o crédito tem natureza concursal, impondo-se a extinção da presente.
Prejudicada a análise da impugnação apresentada.
Não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça para verba sucumbencial pretérita já fixada, eis que esta não produz efeitos retroativos, consoante jurisprudência consolidada pelo colendo STJ, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de deserção do recurso especial por ausência de comprovação do preparo ou da concessão da gratuidade de justiça. 2.
A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à preclusão do pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso, afirmando que o agravo interno visava à concessão da justiça gratuita para admissão do recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de justiça gratuita e à deserção do recurso especial.
III.
Razões de decidir 4.
Há omissão no acórdão que deixa de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões de agravo interno, o qual, diante da declaração de hipossuficiência feita pela parte, deve ser deferido com efeitos ex nunc. 5.
Não se observa contradição interna no acórdão embargado. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos e a ausência de comprovação do preparo implica deserção do recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex nunc.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da assistência judiciária gratuita opera-se com efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, conforme a Súmula 187 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.412.710/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.505.910/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)” (grifei).
Nesse sentido, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por restar configurada a falta de condição específica para o processamento da fase executiva, consistente na exigibilidade do crédito.
Sem condenação em custas ou honorários relativo a fase de cumprimento de sentença, considerando a causa de extinção (recuperação judicial), que não pode ser atribuída ao exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como já houve a expedição da certidão de crédito e comunicação para inscrição em dívida ativa, arquive-se.
SERRA-ES, 3 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:12
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:11
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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11/10/2024 16:24
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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18/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CINDILAINE GIRELLI FANTECELLE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de EVANDRO APOLINARIO FANTECELLE em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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