TJES - 5026883-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026883-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518, JOSE MARCOS ROSETTI CUNHA - ES20775 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA, em face da Sentença de ID 62051149, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões de ID 62971510, Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na Sentença, argumentando que, embora reconhecida a inexistência do débito, não houve determinação expressa quanto à cessação de seus efeitos, bem como que não foi enfrentada a alegação sobre a dívida de R$ 14.888,68 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), objeto de decisão liminar anteriormente deferida.
Alega, ainda, equívoco na consideração do valor da causa, que não teria contemplado corretamente os débitos em discussão.
O Embargado apresentou contrarrazões ID 63401852. É o breve relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que, embora reconhecida a inexistência do débito, não foi expressamente determinada a cessação de seus efeitos, além de alegar que não foi enfrentada a questão relativa à dívida no valor de R$ 14.888,68 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), objeto de decisão liminar anteriormente deferida.
Aponta, ainda, suposto equívoco na fixação do valor da causa, sob o fundamento de que os débitos discutidos não teriam sido corretamente contemplados.
Pois bem, tenho que a pretensão aduzida pela Embargante trata-se de mero inconformismo.
Quanto à alegada omissão relativa à determinação de cessação dos efeitos da negativação, esta não merece prosperar.
A declaração de inexistência do débito e a consequente condenação dos réus à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes constituem consectário lógico da decisão, dispensando expressa menção à cessação de seus efeitos.
Ademais, o cumprimento da obrigação de fazer foi expressamente noticiado nos autos pelo requerido Banco Bradesco S.A., conforme comprovado em manifestação de ID 62826837, com a juntada de telas comprobatórias, o que afasta qualquer dúvida sobre a efetiva regularização da situação da autora.
No que se refere à alegação de omissão quanto a análise do valor de R$ 14.888,68 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), igualmente não assiste razão à embargante.
Conforme se extrai da própria narrativa inicial, esse montante corresponde ao débito informado inicialmente à autora, o qual foi posteriormente atualizado para R$ 17.786,75 (dezessete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme registrado quando da abertura de procedimento de contestação da cobrança perante o banco.
Trata-se, pois, do mesmo débito, apenas em momento anterior, com atualização monetária.
Logo, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição interna na decisão embargada.
Por fim, quanto à alegação de erro no valor da causa, sob o argumento de que o valor de R$ 14.888,68 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) deveria ser incluído de forma autônoma, a pretensão se mostra manifestamente descabida.
Como já exposto, tal quantia está compreendida no valor atualizado de R$ 17.786,75 (dezessete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que integra os elementos considerados para a fixação do valor da causa.
Assim, não há qualquer equívoco a ser corrigido, tampouco omissão relevante a ensejar a modificação do julgado.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pela Embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio de Sentença, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada.
Assim, a medida que se impõe é a negação de provimento aos Embargos opostos.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026883-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518, JOSE MARCOS ROSETTI CUNHA - ES20775 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026883-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518, JOSE MARCOS ROSETTI CUNHA - ES20775 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e BANCO BRADESCO.
Na inicial, narrou que: (i) no dia 29 de junho deste ano, recebeu comunicação de que seu nome fora inscrito no rol de maus pagadores do SCPC/SERASA, em virtude de dívida inadimplida, no valor de R$ 14.888,68 (dezoito mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) com o Banco Bradesco; (ii) nunca teve conta no banco mencionado, razão pela qual, no dia 30 de junho de 2022, dirigiu-se até a agência do réu, no bairro Jardim Camburi, a fim de esclarecer os fatos e demonstrar que não havia contraído o empréstimo originário da dívida; (iii) recebeu a informação do Bradesco que se tratava de uma conta aberta no Banco Next, corréu, em seu nome; (iv) também nunca havia contratado qualquer serviço com a referida instituição financeira; (v) após orientação do atendimento do Bradesco, dirigiu-se à autoridade policial e realizou Boletim de Ocorrência (anexo), bem como realizou contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente do réu Next, cujo protocolo é o de nº 324142249, requerendo a solução da situação, tendo sido informada de que haveria resposta em 5 (cinco) dias; (vi) igualmente, a autora abriu processo de cancelamento da cobrança junto ao réu Bradesco, momento no qual recebeu a informação que, além do montante inicial, que já alcançava a monta de R$17.786,75 (dezessete mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), também havia uma dívida no valor de R$ 81.218,95 (oitenta e um mil duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), referente a um empréstimo, o qual, igualmente, jamais contratou; (vii) recebeu via e-mail resposta a informação do réu Next que as pendências seriam canceladas e as contas encerradas, todavia, a autora permaneceu recebendo cobranças diariamente por ligações telefônicas; (viii) entrou em contato com as empresas rés inúmeras vezes, sem obtenção de êxito e realizou reclamação junto ao Procon (anexo), mas também não conseguiu solucionar o deslinde do feito; (ix) a autora ficou tão preocupada com a situação que teve problemas de saúde conforme laudo médico anexo.
Diante dos fatos narrados, requereu, liminarmente, a imediata retirada do nome da autora no cadastro restritivo de crédito e declaração de inexigibilidade da dívida referente ao cartão de crédito e ao contrato de empréstimo junto às rés, a fim de que sejam cessadas as cobranças diárias à autora, sob pena de multa diária.
Ato seguinte, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, tendo em vista que direcionou a petição inicial para o Juizado de Vila Velha.
Assim, no Id 17503832, a requerente realizou emenda à inicial, tendo ratificado o interesse na tramitação da presente demanda no Foro de Vitória/Es, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em Jardim Camburi/Vitória/ES.
Ao ID 18347046, foi apresentada nova emenda à inicial, para fins de que seja agregado o pedido de justiça gratuita.
Em contestação de ID 19553828, os requeridos alegam, em suma, que: (i) a negativação questionada, se deu em razão de débito, junto ao Banco Next; (ii) não há qualquer ilicitude em sua conduta, tendo demonstrado a regularidade na prestação dos serviços; (iii) o Banco, ao tomar conhecimento do fato, procedeu com as devidas providências; (iv) na hipótese de fraude, certo é que um terceiro se fez passar pela parte autora; (v) foram apresentados documentos para a aprovação da contratação do banco; (vi) o réu foi apenas um objeto, um mero meio, para se praticar uma ilicitude, planejada e executada com perfeição; (v) a ocorrência policial apresentada não é prova robusta ou idônea para comprovar o alegado na exordial, por se tratar de prova produzida de forma unilateral; (vi) não comporta, na presente ação, a possibilidade de inversão do ônus da prova; (vii) a parte Autora não demonstrou a existência da suposta repercussão negativa ao seu patrimônio imaterial que pudesse configurar um dano moral ressarcível; (viii) não há prova de alguma mácula a sua imagem, a sua honra ou ainda ao seu prestígio perante a sociedade; (ix) a própria parte Autora deu causa aos questionamentos efetuados na inicial; (x) deve ser levada em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência; (xi) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Termo de Audiência ao ID 19595447, o qual consta a ausência da parte autora, impossibilitando a tentativa de autocomposição.
Após, em ID 25732605, foi apresentada réplica, sendo reafirmados os fatos apresentados na inicial, além de requerer a não aplicação da multa por falta à audiência de conciliação, haja vista que ambas as partes apresentaram petições antecipadamente antes da audiência requerendo a não realização da referida audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e levando em conta a situação econômica por ela exposta, resta DEFERIDO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A autora alegou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, em conformidade com o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, fica reconhecida a hipossuficiência econômica da autora, isentando-a do pagamento das custas processuais, conforme preceitua o referido dispositivo legal.
Não obstante, a parte autora pleiteia a não aplicação da multa por ausência à audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, em virtude de ambas as partes, antes da realização da audiência, terem manifestado, por meio de petições, o entendimento de que a conciliação não seria viável no presente caso.
Em que pese o disposto no referido dispositivo legal, que prevê a imposição da multa em caso de não comparecimento à audiência de conciliação sem justificativa, observa-se que, no caso em tela, a não realização da audiência foi solicitada por ambas as partes, em consonância com o entendimento de que a tentativa de conciliação seria infrutífera, com isso DEFIRO o pedido da parte autora.
Superada as referidas preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito. À vista disso, cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a validade da dívida que gerou a negativação do nome da autora, considerando a alegação de fraude em relação aos contratos com os réus; (ii) a responsabilidade dos réus pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes; (iii) a existência de danos morais, tendo em vista o impacto na honra e na saúde da autora.
Pois bem.
De início, pretende a autora a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, os quais causaram a negativação do nome da autora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora alega que tomou conhecimento de que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA), em decorrência de uma dívida que já alcançava a monta de R$17.786,75 (dezessete mil setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), além de uma dívida no valor de R$ 81.218,95 (oitenta e um mil duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), referente a um empréstimo, o qual, igualmente, jamais contratou.
Alega ainda que não possuía qualquer vínculo com o Banco Bradesco nem com o Banco Next, e que, ao buscar esclarecimentos, constatou a fraude.
Quanto aos fatos, destaco o boletim de ocorrência (ID 16987805), reclamação formal ao Procon (ID 16987807), entre outros.
Por sua vez, os réus contestam as alegações da autora, sustentando que todas as dívidas que geraram a inscrição no SCPC/SERASA são legítimas, e que, em caso de fraude, essa teria sido perpetrada por terceiro, sem responsabilidade dos réus.
Além disso, afirmam que a autora não comprovou a inexistência dos débitos alegados.
Expostas essas considerações acerca do regime aplicável à lide e após análise das provas constantes dos autos, a autora jamais contratou o banco réu para celebrar qualquer negócio jurídico, sendo vítima de fraude praticada por terceiros.
Ainda, ao realizar a análise dos documentos apresentados, o banco falhou em adotar os procedimentos adequados para certificar a autenticidade dos mesmos, o que permitiu a ocorrência do ilícito.
O banco, enquanto instituição financeira, possui o dever de diligência e cuidado na verificação da autenticidade de documentos, especialmente quando da formalização de negócios jurídicos que envolvem serviços bancários.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, o banco é obrigado a agir com boa-fé e lealdade nas relações contratuais.
A falha na verificação dos documentos configura não apenas um descumprimento desse dever, mas também uma violação do princípio da transparência e da segurança nas operações bancárias, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III).
Além disso, a omissão do banco em realizar a devida verificação caracteriza um defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de responsabilidade objetiva pela ocorrência do dano, independentemente de culpa, considerando que a fraude só foi possível pela negligência do réu em adotar as medidas de segurança e controle exigíveis em tais situações.
Sob essa temática, segue entendimento do TJSP: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CANCELAMENTO DE TRANSAÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A parte recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 7.902,84 ao autor, sob o argumento de que a transação foi cancelada por suspeita de fraude, e que o Banco agiu dentro de suas prerrogativas de segurança.
A análise se baseia nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços.
A sentença de primeira instância reconheceu a responsabilidade do Banco pela falha na prestação de serviços ao não repassar o valor da transação ao autor, sem comprovar a alegada fraude de forma eficaz.
As provas apresentadas demonstram que o Banco cancelou a transação unilateralmente, sem fornecer provas suficientes de que a fraude realmente ocorreu, sendo flagrante a ausência de diligência por parte do Banco na verificação dos documentos apresentados pela cliente.
O Banco, ao cancelar a transação, transferiu indevidamente o risco da operação para o autor, que não possuía qualquer relação com a suposta fraude, sendo correto o reconhecimento da responsabilidade do réu.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10163379620238260016 São Paulo, Relator: Olavo Paula Leite Rocha – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Neste contexto, a negativa de crédito, por sua natureza, exige que as instituições financeiras adotem medidas diligentes para prevenir fraudes e garantir a segurança das transações.
A autora apresentou Boletim de Ocorrência e comprovantes de contato com as instituições financeiras, demonstrando sua boa-fé ao buscar solucionar o problema.
Por outro lado, os réus não trouxeram provas robustas que desconstituam a alegação de fraude, limitando-se a argumentar que a inscrição foi realizada devido a um débito legítimo.
A ausência de elementos suficientes que comprovem a regularidade da contratação, somada à falha na prevenção da fraude, impõe que se reconheça a inscrição indevida e a responsabilidade dos réus pela regularização da situação da autora.
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).
Dessa forma, é de se ressaltar que a teoria do risco do negócio, como bem pontuado, não se limita à mera análise das ações ou omissões do fornecedor, mas exige uma visão mais ampla, que contempla a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Nesse contexto, é incabível que os réus eximam-se de sua responsabilidade, alegando a regularidade da contratação, quando, na verdade, falharam na diligência necessária à verificação da autenticidade dos documentos apresentados pela autora.
De fato, ao assumir a posição de prestadora de serviços financeiros, a instituição bancária assume, implicitamente, o risco de suas atividades, o que inclui a responsabilidade pelas fraudes que possam ocorrer dentro do seu processo de concessão de crédito.
A conduta negligente dos réus em não realizar os devidos controles de segurança nas transações realizadas, como a análise dos documentos apresentados pela autora, demonstra uma falha na prestação do serviço e uma violação ao dever de segurança e confiança que é fundamental na relação de consumo.
A ausência de qualquer diligência para verificar a veracidade da contratação ou dos débitos atribuídos à autora é, pois, um fator que reforça a tese de que o banco, ao assumir o risco da atividade econômica, deve arcar com as consequências do erro que causou.
A autora, por sua vez, demonstrou de forma clara e inequívoca que não realizou os negócios jurídicos que originaram os débitos, e os réus não apresentaram provas capazes de desconstituir tal alegação.
A propósito, segue entendimento do TJES: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FRAUDE – CONTA CORRENTE – APLICATIVO DO BANCO – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - PIX – RISCO DO NEGÓCIO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tese de ilegitimidade aventada pelo banco apelante não deve prosperar.
Isso porque a alegação de fato exclusivo de terceiro não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do banco réu, sobretudo em razão da teoria do risco do empreendimento, uma vez que o banco, que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, tem o dever de responder pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 2.
A atuação de fraudadores tem sido cada vez mais frequente, devendo as instituições bancárias cercar-se de cuidados necessários e redobrar a atenção para evitar esse tipo de fraude que, caso vier a ocorrer, responderá pelos prejuízos causados a terceiros em virtude do risco que assume ao firmar os negócios jurídicos.
Enunciado nº 479, da Súmula de jurisprudência do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 3.
As Instituições Financeiras devem adotar medidas suficientes e eficazes no momento em que realiza suas operações, como, por exemplo, biometria facial, através de link criptografado encaminhado ao cliente com o detalhamento de toda a operação, para que, somente com isso, seja dado o consentimento final por meio de assinatura eletrônica. 4.
In casu, não se desconhece que o autor, por telefone, manteve contato e seguiu orientação de suposto funcionário do banco.
Contudo, verifico que as alegações autorais estão revestidas de verossimilhança.
Digo isso pois os elementos coligidos aos autos indicam que houve uma falha na prestação do serviço pelo banco apelante, vez que foram realizadas movimentações atípicas e discrepantes na conta bancária do apelado, se comparadas ao seu perfil usual de consumo. 5.
Caberia ao banco cercar-se de cautelas mais rigorosas para proteger seus clientes de atos fraudulentos de terceiros, uma vez que, oferecendo os serviços no ambiente virtual, tem a obrigação de manter sistema de segurança otimizado para a verificação e combate de eventuais fraudes. 6.
Também não cabe transferir ao consumidor do serviço bancário a culpa exclusiva pela fraude à luz da própria dinâmica dos fatos, reveladora de insegurança, sem se olvidar que, como já dito, pelo princípio do risco da atividade a instituição responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor. 7.
Induvidoso que a situação vivenciada nos autos, qual seja, 05 (cinco) transferências bancárias fraudulentas que totalizaram o montante de R$ 99.580,00 (noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), retira a paz de espírito e compromete o direito legítimo ao sossego de qualquer cidadão. 8.
Em relação ao quantum considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
No caso, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a manutenção do valor fixado a título de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Com isso, ao ser analisada a falha por parte do réu, entendo que cabia a este a comprovação do negócio jurídico, em relação ao meio que esse negócio foi firmado, da forma como este foi celebrado, bem como a realização de perícia em relação a veracidade dos documentos apresentados.
A partir da proposição de dever de indenização, aprecio os pedidos autorais de reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto aos danos morais, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, nesta seara, alcançar essa equivalência.
De acordo com a doutrina “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho, que para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade.
Após detida análise dos autos, entendo que a situação narrada é plenamente suficiente para configurar danos morais, uma vez que os sentimentos de dor, sofrimento, angústia e frustração vivenciados pela autora são inegáveis, além de evidências acostadas nos autos como laudos médicos que comprovam o abalo em sua saúde física.
A requerente foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão de débitos que jamais contraiu, tendo sido vítima de fraude, o que resultou em constante assédio por meio de cobranças indevidas e a restrição de seu crédito.
Tal situação, que envolveu a constatação da fraude e a subsequente negligência das instituições financeiras em solucioná-la de maneira célere e eficaz, causou-lhe sérios transtornos, afetando sua saúde e seu bem-estar psicológico.
O abalo aos seus direitos da personalidade, em razão do ato ilícito praticado pelos réus, vai além de um simples dissabor, configurando-se como verdadeira lesão moral que justifica a reparação pelos danos sofridos.
Assim, nessa ótica, o referido pedido deve ser acolhido, uma vez que os documentos coligidos aos autos comprovam que a autora foi indevidamente vinculada a débitos que jamais contraiu.
A parte autora, foi injustamente exposta à negativação de seu nome e a cobranças constantes, sem ter firmado qualquer contrato com as instituições financeiras rés.
Tal situação, caracterizada pela fraude e pela falha na diligência das rés em solucionar o impasse de forma célere e eficaz, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando-lhe danos diretos à sua honra e tranquilidade, além de ter gerado sérios transtornos psicológicos e danos à sua saúde. É evidente que a autora foi privada de sua segurança financeira e do uso de seu crédito de maneira indevida, em violação aos seus direitos da personalidade, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos.
Destarte, comprovados os três requisitos ensejadores da responsabilidade civil da parte requerida, deve ela ser condenada ao pagamento dos danos morais causados em virtude das perturbações de ordem moral, suportados pela parte autora.
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o requerido, que se mostra moderado e em sintonia com os seguintes julgados, como segue: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1) Ação declaratória de inexistência de dívida e de indenização por danos morais.
Alegação inicial de que não foi contratado empréstimo perante o Banco e que a assinatura, exibida no instrumento, não é autêntica.
Relação de consumo.
Alegação de falso em relação à assinatura aposta no contrato, exibido por cópia.
Perícia grafológica não postulada pelo Banco, nem sequer nas razões do recurso, a quem incumbia, nos termos do artigo 429, II, do CPC, o ônus de tal prova.
Contrato anulado.
Valor do mútuo depositado pelo autor que deverá ser levantado pelo Banco, autorizada a compensação. 2) Danos morais configurados.
Transtornos que desbordam dos dissabores da vida em sociedade.
Privação de recursos essenciais à subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor moderado que cumpre as funções ressarcitória e de advertência.
Ação julgada procedente.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001099-68.2020.8.26.0266; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021).
Deste modo, considerando os transtornos causados pela negativação indevida do nome da autora e pelas cobranças de débitos que ela não contratou, entendo que ela tem direito à indenização por danos morais.
O valor da indenização fixado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil, e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15 e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) Confirmar a liminar para que seja declarada a inexistência dos débitos cernes da ação, nos valores de R$ 17.786,75 (dezessete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e de R$ 81.218,95 (oitenta e um mil duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos); (ii) Condenar os requeridos no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Por entender que o requerente sucumbiu em parte mínima, em observância à súmula 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/02/2025 11:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de LYANARI MARIA GRAMLICH PIVA - CPF: *73.***.*23-46 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
22/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2022 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
04/10/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
04/10/2022 12:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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