TJES - 5006867-41.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006867-41.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA NORTE SUL DE COSMETICOS LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE, SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DISTRIBUIDORA NORTE SUL DE COSMETICOS LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE e SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO.
Os executados alegam, preliminarmente, a iliquidez e incerteza do título executivo, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário e o relatório de liquidação financeira não discriminam o valor de cada parcela, a evolução do débito, os índices de CDI e os juros capitalizados.
No mérito, pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o afastamento da capitalização indevida de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do título e evitar a negativação de seus nomes.
A exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade, arguindo a tempestividade de sua manifestação e a ausência de requisitos para a decretação de nulidade da execução.
Defende a liquidez e certeza do título, a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da capitalização de juros e a não abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Por fim, contesta os requisitos para a concessão da tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais.
Dispõe a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de plano a existência do vício alegado. 1.
Da Iliquidez e Incerteza do Título Executivo.
Os executados alegam a iliquidez do título em razão da ausência de detalhamento na Cédula de Crédito Bancário e nos relatórios de liquidação financeira.
Contudo, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 2º, I e II, estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
No caso em tela, a exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 267127-7 e relatórios de liquidação financeira (ID 50277870), que, embora não detalhem cada parcela individualmente, demonstram a evolução do débito e os critérios de apuração, como taxas de juros, multas e IOF, conforme as características da operação de crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o demonstrativo de débito que permite ao devedor a compreensão da evolução da dívida é suficiente para conferir liquidez ao título.
A mera alegação de que o demonstrativo é unilateral não o desqualifica, cabendo aos executados, caso entendam haver excesso, apresentar o valor que consideram correto, acompanhado de memória de cálculo, o que não foi feito de forma adequada na exceção.
Assim, REJEITO a alegação de iliquidez e incerteza do título executivo. 2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os executados pleiteiam a aplicação do CDC.
Embora a Súmula nº 297 do STJ estabeleça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, o mesmo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS - Tema 576), excepcionou os contratos celebrados por cooperativas de crédito quando a finalidade do empréstimo não é o consumo final, mas sim o fomento de atividade produtiva da pessoa jurídica.
No presente caso, a DISTRIBUIDORA NORTE SUL DE COSMETICOS LTDA. contraiu o empréstimo para "antecipação de recebíveis", o que claramente configura fomento de atividade empresarial.
Portanto, a relação jurídica estabelecida não se enquadra como relação de consumo, descaracterizando a vulnerabilidade do consumidor e afastando a incidência do CDC.
Dessa forma, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 3.
Da Capitalização de Juros.
Os executados alegam a inexistência de cláusula expressa autorizando a capitalização de juros e sua periodicidade, invocando a Súmula nº 121 do STF.
Contudo, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, I, permite a pactuação de juros capitalizados na Cédula de Crédito Bancário, e o STJ, por meio da Súmula nº 539, firmou o entendimento de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A Cédula de Crédito Bancário (ID 50277869 - Pág. 9, Cláusula 10.1) prevê expressamente a incidência de encargos "capitalizados mensalmente" em caso de inadimplência.
A previsão contratual é clara e suficiente para autorizar a capitalização mensal dos juros.
Portanto, REJEITO o pedido de afastamento da capitalização de juros. 4.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado.
Os executados pleiteiam a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do STF e Súmula nº 382 do STJ.
Ademais, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
A revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade (art. 51, § 1º, do CDC), o que não se confunde com a mera comparação com a taxa média.
A taxa média de mercado serve como referencial, mas não como teto, pois engloba operações com diferentes níveis de risco.
No caso, os executados não demonstraram a exorbitância das taxas cobradas em relação às peculiaridades do contrato e do perfil de risco, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, INDEFIRO o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 5.
Da Tutela de Urgência.
Os executados requerem a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de negativação de seus nomes.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conforme fundamentado nos itens anteriores, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelos executados quanto à iliquidez do título, à inaplicabilidade do CDC, à capitalização de juros e à abusividade dos juros remuneratórios.
A exceção de pré-executividade não logrou êxito em demonstrar a nulidade do título ou o excesso de execução de plano.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito é consequência legal do inadimplemento e não configura, por si só, dano irreparável que justifique a suspensão da execução, especialmente quando não há demonstração da probabilidade do direito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na análise dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DISTRIBUIDORA NORTE SUL DE COSMETICOS LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE e SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE.
Prossiga-se com a execução.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais da exceção de pré-executividade e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Mateus, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:32
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006867-41.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA NORTE SUL DE COSMETICOS LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE, SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, DR.
RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 intimado(a/s) para ciência da expedição da Certidão de Admissibilidade da Execução (art. 828, CPC) – ID 66937975.
SÃO MATEUS-ES, 22 de abril de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
22/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006867-41.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA NORTE SUL DE COSMETICOS LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE, SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 intimado(a/s) para se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade, id 52022723.
SÃO MATEUS-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 17:45
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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