TJES - 5014841-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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25/04/2025 19:00
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVADO) e NELITA SILVA BELLO - CPF: *97.***.*71-04 (AGRAVANTE).
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NELITA SILVA BELLO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014841-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELITA SILVA BELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Nelita Silva Bello contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, objetivando a suspensão de descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante; e (ii) definir se há elementos suficientes para reconhecer, em caráter liminar, a inexistência de autorização expressa do beneficiário para os descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da agravante evidencia-se pela ausência de comprovação, por parte da agravada, de autorização expressa para os descontos em benefício previdenciário, em descumprimento ao art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, que é a única fonte de subsistência da agravante e, portanto, imprescindível à garantia de sua dignidade e necessidades básicas. 5.
Impõe-se reconhecer a hipossuficiência da agravante, parte consumidora, tornando desarrazoado exigir-lhe a produção de prova de fato negativo, ou seja, a inexistência de contrato ou autorização prévia. 6.
A manutenção dos descontos indevidos configura violação aos direitos fundamentais da agravante, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, ao comprometer sua dignidade e subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do beneficiário viola o art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991. 9.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, especialmente em hipóteses envolvendo verba de natureza alimentar. 10.
A hipossuficiência da parte consumidora impede a exigência de prova de fato negativo, como a inexistência de contrato ou autorização para descontos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5014841-76.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: NELITA SILVA BELLO AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELITA SILVA BELLO contra a r. decisão que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência por ela ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Pois bem.
Após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Conforme observo, a Agravante ajuizou a ação de origem objetivando a suspensão dos descontos perpetrados pela parte Agravada em seu benefício de aposentadoria.
A Agravante alegou nunca ter autorizado os descontos realizados e apontou ausência de contrato ou qualquer documentação que demonstre sua concordância.
Argumentou que o benefício previdenciário é sua única fonte de subsistência, de modo que os descontos comprometem sua dignidade e o atendimento de necessidades básicas.
Juntou extratos do INSS demonstrando a efetivação dos descontos indevidos.
Pois bem.
Em que pese o entendimento manifestado pelo d.
Magistrado de 1º grau, convenço-me que restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, tal como postulada pela Autora/ Agravante, de suspensão dos descontos junto ao seu benefício, sobretudo se considerada a hipossuficiência da parte consumidora, sendo inviável exigir-lhe prova de fato negativo, isto é, acerca da não realização do negócio jurídico que deu origem aos descontos.
Vale dizer que o inciso VI do Art. 115 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a realização de descontos em benefícios previdenciários à autorização expressa do beneficiário.
Não havendo comprovação clara de que a Agravante consentiu com os descontos, impõe-se, em caráter liminar, o reconhecimento de irregularidade nos débitos, sob pena de violação da norma legal.
Vale destacar que a manutenção do desconto em desfavor do Agravante, em tese indevido, lhes ocasionará mais prejuízo do que ao Agravado, uma vez que comprometem a subsistência da Agravante, afrontando direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para reformar a decisão de origem, concedendo a tutela de urgência em favor da Agravante, determinando-se, por conseguinte, a suspensão dos descontos ora questionados implementados pela Agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 27/01/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
13/02/2025 16:35
Expedição de acórdão.
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10/02/2025 08:28
Conhecido o recurso de NELITA SILVA BELLO - CPF: *97.***.*71-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 15:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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20/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/09/2024 09:24
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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