TJES - 0000885-94.2020.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0000885-94.2020.8.08.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARLEIDE APARECIDA BERGAMIN REU: RAMILLUS CABRAL BERGAMIN SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de RAMILLUS CABRAL BERGAMIN, já qualificado nos autos, imputando a ele a prática dos fatos típicos descritos no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro e 2021, sendo que até a presente data o feito não foi julgado. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime imputado ao denunciado é o disposto no art. 147 do Código Penal, que prevê a pena máxima de 06 (seis) meses de detenção ou multa.
Por sua vez, a prescrição para o crime em tela, é regulada pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o qual prevê o prazo de 03 (três) anos para a sua ocorrência, observado ainda o disposto no artigo 107, inciso IV e seguintes do Código Penal.
Tem-se no caso, que os fatos foram praticados em 06 de novembro de 2020 e a denúncia recebida em 23 de fevereiro de 2021, sendo que até a presente data, não houve julgamento, transcorrendo, desde então, mais de 03 (três) anos.
Diante disso, sem maiores dificuldades, vê-se já ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto já decorrido o prazo a que se refere o precitado art. 109, inciso VI do Código Penal, não havendo outra opção, portanto, senão declarar extinta a punibilidade do acusado.
Outrossim, os cálculos elaborados no portal do CNJ, que seguem adiante, corroboram o posicionamento deste Juízo.
Posto isso, com fulcro no artigo 109, inciso VI e art. 107, inciso VI, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAMILLUS CABRAL BERGAMIN, qualificado nos autos, tendo em vista o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
CONDENO o Estado do Espírito Santo no pagamento de honorários em favor do advogado dativo que atuou no feito, Dr.
ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES, OAB/ES nº 24.579, tendo em vista a sua efetiva atuação.
Fixo seus honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), na forma do art. 1º, II, do Decreto Estadual nº 4987-R, de 13/10/2021, a ser arcado pelo Estado do Espírito Santo, por entender que tal quantia é razoável e proporcional a retribuir, minimamente, o trabalho da profissional.
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos.
PINHEIROS-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
08/06/2025 11:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 11:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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