TJES - 0003165-82.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003165-82.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução Extrajudicial manejada por HIMALAIA REFRIGERAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. - EPP., em desfavor de PAULO LEOCADIO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, onde a parte autora pretende o recebimento de valores inadimplidos referente a diversas notas promissórias vencidas, cujo valor total atualizado na data do ajuizamento da demanda perfaz o montante de R$ 36.191,99.
Determinada a citação, o AR fora devolvido às fls. 42v., em razão da inexistência do número informado no endereço. Às fls. 44 o exequente pugnou pela busca do endereço do réu através dos sistemas INFOJUD e SIEL.
Fora apresentada emenda à inicial às fls. 46/47 aumentando o valor executado para R$ 55.504,84.
Despacho às fls. 99 determinando o recolhimento da diferença de custas, em razão do aumento do valor da causa.
A exequente informou novo endereço às fls. 102.
Tentada a citação, o AR retornou às fls. 105v., com a informação de ausente.
Expedido novamente carta de citação, estas restaram infrutíferas, conforme fls. 118v. e 119 v.
Manifestação da exequente às fls. 121/122 pugnando pela penhora de bens através do sistema CNIB, o que restara indeferido às fls. 124/125, haja vista que sequer citado o executado, tendo o juízo diligenciado a busca de endereços a parte, através do sistema EJUD e da JUCEES.
A parte autora, com o resultado das buscas, pugnou às fls. 140/141 pela citação do executado em novos endereços localizados.
Resultados negativos de citação às fls. 149v./150.
Nova manifestação do exequente às fls. 152 pugnando que seja expedido ofício às operadoras de telefonia buscando o endereço do executado.
Em despacho às fls. 155 o juízo procedeu a busca de endereços do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e, com base na informação, o exequente pugnou às fls. 165 por novas tentativas de citação.
Resultados negativos de citação às fls. 167/167v.
O exequente às fls. 169 pugnou pela citação por oficial de justiça.
Certidões negativas de citação pessoal às fls. 175, 181 e 183.
Solicitação de citação por aplicativo de mensagem às fls. 185/187.
Despacho de fls. 189/190 indeferindo a citação por aplicativo de mensagem, mas, deferindo a citação por edital.
O edital foi expedido, conforme fls. 192 e determinada a intimação do exequente para diligenciar a sua publicação (fls. 192).
O exequente, ao ID 43371433, solicitou a expedição de certidão para protesto da dívida, o que restara deferido ao ID 49834092, sendo advertido o exequente que a mesma não tem o condão de suprir a citação do executado, determinando que o mesmo diligencia-se a sua citação.
Nova manifestação do exequente ao ID 51680607 pugnando pela penhora de valores, com a utilização de uma gama de sistemas judiciais. É o relato do necessário.
Decido.
Para que todo processo possa ser considerado existente e válido, necessária a citação do réu, mesmo que seja realizado de forma ficta, possibilitando ao mesmo apresentar defesa.
Dessa forma, compete a parte autora, a indicação de endereço válido para que a citação possa vir a ser efetivada, não competindo ao juízo, na inércia da parte, atuar de ofício em sua substituição como se parte fosse.
Conforme acima restara relatado, chegara-se a deferir a citação por edital do executado, eis que não localizado em uma gama de endereços e parte exequente, ao invés de cooperar e diligenciar a sua publicação, conforme determinado, formula requerimento não condizente com o estado atual do processo, eis que não há como realizar qualquer tipo de penhora antes da citação do réu.
Inclusive, não é a primeira vez que formula pedido completamente impertinente, conforme verifico às fls. 122/123 dos autos, eis que naquele momento processual também requereu indevidamente a penhora de bens, mesmo ciente que a citação ainda não restara efetivada.
Isso sem contar com a possibilidade da ocorrência, em tese, da prescrição dos títulos ora executados, haja vista que a citação nos autos não ocorrera por falha dos mecanismos da justiça, que inclusive diligenciara em colaboração diversas vezes buscando endereços do executado, mas por inércia da própria parte autora, que não diligenciara a publicação do edital para formalização da citação ficta do executado.
No mais, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que a extinção não se dá por abandono.
A propósito (verbis): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de formação da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas eventuais custas remanescentes, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Determino que o exequente, ainda, proceda com a baixa de eventual protesto realizado com base na presente demanda.
SERRA-ES, 11 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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