TJES - 5018793-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:53
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018793-79.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA EUNICE SOUTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEX SOUZA DUARTE - ES21403 REU: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 70361403, que a demandante não instruiu sua exordial com nenhum documento, de modo que sequer resta demonstrado o local de sua residência.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
De igual modo, não há como aferir a legitimidade passiva ad causam da cooperativa demandada para compor esta lide, tampouco se, de fato, a conta bancária dita por ela operada, de titularidade da autora, foi utilizada por criminosos para realizar operação bancária na quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Assim, devem ser carreados ao caderno processual os elementos probatórios indispensáveis à análise da controvérsia.
Por fim, denota-se que não foi colacionado ao feito o competente instrumento de mandato constituindo o nobre advogado subscritor da inicial como procurador da parte autora, sendo tal documento indispensável ao prosseguimento do feito, em consonância com o art. 104 do CPC/15, sendo imperioso registrar, nesse pormenor, que a não apresentação de referido documento importará na declaração de ineficácia da exordial (§2º do aludido dispositivo do Código de Ritos).
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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07/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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