TJES - 5002872-51.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002872-51.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA ANGELA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de MARIA ANGELA DE JESUS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do feito, ao ID 48986781.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou a extinção da demanda, ante a quitação do débito efetuado pela parte requerida.
Muito embora o autor alegue que houve o pagamento voluntário da dívida, verifico que não juntou provas do pagamento nos autos.
Dessa forma, recebo a petição de ID 48986781 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
06/05/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002872-51.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA ANGELA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de MARIA ANGELA DE JESUS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do feito, ao ID 48986781.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou a extinção da demanda, ante a quitação do débito efetuado pela parte requerida.
Muito embora o autor alegue que houve o pagamento voluntário da dívida, verifico que não juntou provas do pagamento nos autos.
Dessa forma, recebo a petição de ID 48986781 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
12/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:26
Homologada a Transação
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 06:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:24
Processo Inspecionado
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15/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2023 12:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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19/06/2023 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 15:50
Processo Inspecionado
-
02/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
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02/01/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE JESUS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:33
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 07:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 15:06
Decisão proferida
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25/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:46
Desentranhado o documento
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14/09/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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