TJES - 5020719-37.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020719-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR FELINTO RODRIGUES REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO VICTOR FELINTO RODRIGUES em face de BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos.
O autor relata ser cliente do banco réu e que, em 07 de junho de 2025, foi surpreendido com um desconto no valor de R$3.531,20 em sua conta corrente.
Afirma que o débito, que consumiu todo o saldo disponível, foi justificado como pagamento de uma fatura de cartão de crédito em atraso.
Contudo, sustenta que nunca autorizou ou habilitou a função de débito automático para essa finalidade.
Alega que, em razão do desconto integral de seus recursos, ficou impossibilitado de honrar outros compromissos essenciais que venciam na mesma data.
Sustenta, ainda, que ao tentar obter informações no aplicativo do banco, foi forçado a aceitar novos termos de uso e, mesmo assim, não conseguiu visualizar o detalhamento da dívida, configurando falta de transparência.
O autor fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, argumentando a abusividade da cobrança unilateral e a violação ao seu direito de informação.
Afirma que a conduta do réu é coercitiva e lhe causou prejuízos materiais e morais.
Em pedido de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata do débito efetuado e a restituição do valor de R$3.531,20 à sua conta corrente, sob pena de multa diária.(ID70487544) É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de todos os requisitos legais.
A probabilidade do direito deve ser amparada por prova inicial robusta.
No presente caso, os anexos juntados pela parte autora, consistentes em imagens captadas de tela de aparelho celular (PrintScreen), não possuem os elementos necessários de um documento comprobatório, como identificação formal do titular, certificação do emissor e datação inequívoca, o que lhes confere fragilidade como meio de prova.
Sendo assim, a prova produzida nesta fase é insuficiente para valorar a verossimilhança das alegações autorais, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para uma análise aprofundada do mérito.
Ausente um dos requisitos cumulativos, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 15/12/2025 Hora: 14:15 https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 SALA 01 https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 SALA 02 e SALA 03 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060819484575300000062582890 PROCURACAO.docx_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060819484662900000062582892 Comprovante de Residência ( Documento de comprovação 25060819484739200000062582893 Carteira de Identidade e CPF Documento de Identificação 25060819484815000000062582894 WhatsApp Image 2025-06-08 at 17.03.11 Documento de comprovação 25060819484892500000062582891 Gmail - Protocolo de Atendimento Documento de comprovação 25060819484969100000062582895 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060912340718500000062605463 Despacho - Carta Despacho - Carta 25061015030724200000062691507 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061015030724200000062691507 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25061015030724200000062691507 Petição (outras) Petição (outras) 25061719192266800000063209885 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/07/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 16:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FELINTO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020719-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR FELINTO RODRIGUES REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 13 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 DESPACHO/CARTA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I - Determino baixa nos arquivos cadastrados como segredo de justiça, bem como, advirta a parte autora, por seu causídico, que a inserção/ocultação de novos arquivos no sistema eletrônico, sem autorização judicial, em ambiente de segredo de justiça, poderá ensejar litigância de má-fé, por ruptura da boa-fé processual.
II - Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Requerido(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) acerca do pleito liminar, devendo dizer se há possibilidade de acordo e qual sua eventual proposta.
Sendo ofertado proposta de composição, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CITE-SE O(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; INTIME-SE O(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 15/12/2025 Hora: 14:15 https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 SALA 02 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURACAO.docx_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060819484662900000062582892 Comprovante de Residência ( Documento de comprovação 25060819484739200000062582893 Carteira de Identidade e CPF Documento de Identificação 25060819484815000000062582894 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060912340718500000062605463 VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
11/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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