TJES - 0001462-95.1999.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001462-95.1999.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: ESQUADRIAS ELSON LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fl. 45348651, proferida em 24/06/2024, que acolheu o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O embargante sustenta a existência de omissão no decisum, por não ter sido apreciado o pedido de anulação da arrematação e devolução de valores, formulado em petições de fls. 45926214, 46648901 e 48309731 Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso em apreço, a sentença atacada apreciou única e exclusivamente o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito fiscal, extinguindo o processo sem examinar quaisquer questões de mérito relativas à arrematação, as quais não compunham o objeto da execução fiscal, mas sim pretensões autônomas de natureza indenizatória.
Não restou, pois, decisão omissa a ser sanada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente incólume a sentença de extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresa/ES, 29 de abril de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESQUADRIAS ELSON LTDA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESQUADRIAS ELSON LTDA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 23:44
Processo Inspecionado
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26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESQUADRIAS ELSON LTDA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:59
Apensado ao processo 0001635-21.2019.8.08.0044
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01/11/2023 16:52
Apensado ao processo 0002496-41.2018.8.08.0044
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/1999
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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