TJES - 5019134-08.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5019134-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOYPLAST PLASTICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por TOYPLAST PLÁSTICOS LTDA em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: 1) em 16.04.2025, a Requerente foi surpreendida por notificação enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), que, onde determinou o bloqueio da autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) vinculadas ao Estado do Espírito Santo, com base genérica no art. 725 do RICMS/ES; 2) trata-se, portanto, de ato arbitrário, desprovido de motivação concreta, que viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), bem como o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF/88); 3) ademais, tal bloqueio viola diretamente o Decreto nº 6.030-R, de 22 de abril de 2025, que alterou a redação do inciso III do artigo 54-A; . 3) o ato administrativo impugnado consistente na manutenção do bloqueio da autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e) revela-se manifestamente ilegal e abusivo, por ter sido praticado com base em norma revogada à época de sua aplicação, bem como desprovido de fundamentação específica e individualizada quanto à suposta fraude e por fim desproporcional e não precedido de procedimento administrativo regular, violando frontalmente os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 4) o bloqueio tem impedido a Requerente de realizar operações comerciais com destinatários localizados no Espírito Santo, o que vem prejudicando sua atuação econômica, podendo gerar rupturas em contratos em andamento e causa grave lesão à sua atividade empresarial e reputação no mercado, reputação essa que é mantida integra desde o nascimento de sua personalidade jurídica; 5) observa-se que a decisão que manteve o bloqueio foi baseada no Plano de Auditoria 02176/2025, bem como no artigo 54-A da RICMS, contudo, tal decisão desconsiderou a nova redação do inciso III do artigo 54-A que alterou substancialmente o tratamento jurídico aplicável à imposição de restrições preventivas.
Esse novo diploma normativo, trouxe previsão expressa no sentido de que, nas hipóteses de imposição de sanções com base em indícios de fraude ou má-fé, as restrições devem ser imediatamente revogadas, e o contribuinte deve ser intimado para regularização das pendências, conforme estabelece o § 7º, com prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do § 8º; 7) a Requerente atua no Estado do Espírito Santo por meio de filial regularmente inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0003-20, com sede na Rodovia Governador Mário Covas, SN, KM 279, Sala 09, bairro Jacuhy, no município de Serra/ES, CEP 29.161-230, operando sob o modelo logístico conhecido como cross docking; 8) trata-se de uma modalidade legítima e amplamente adotada no setor industrial e comercial, cujo objetivo é otimizar a distribuição de mercadorias, reduzindo o tempo de armazenamento e os custos operacionais.
Diferentemente de simulações fiscais ou triangulações fictícias práticas que presumem, de forma indevida, a utilização artificial de filiais em outros Estados apenas para fins de economia tributária, o modelo de cross docking caracteriza-se por operações reais e dinâmicas, com fluxo constante de entrada e saída de mercadorias, mesmo sem a manutenção de estoque fixo; 8) a fiscalização realizada em 15.04.2025 no endereço da filial da Requerente baseou-se equivocadamente na ausência de mercadorias armazenadas no local e na destinação das mercadorias a contribuintes de outros Estados.
Requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar, liminarmente, que a Requerida promova o imediato desbloqueio da inscrição estadual da Requerente e o restabelecimento da autorização para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), com fundamento na nova redação do art. 54-A, inciso III, do RICMS/ES, dada pelo Decreto nº 6.030-R/2025, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Relatados, decido.
Assim dispõe o art. 54-A do Regulamento do ICMS – ES: Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: (…) III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Verifica-se, portanto, que o ato normativo estadual autoriza o Fisco a bloquear, preventivamente, a emissão de notas fiscais quando presentes fundados indícios de fraude fiscal.
Trata-se, portanto, do desdobramento do poder de polícia conferido à Administração Pública pelo art. 78 do Código Tributário Nacional: “Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, esta afasta categoricamente a violação aos corolários do contraditório e da ampla defesa, tanto em relação ao bloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas, quanto à medida mais drástica de cancelamento da inscrição estadual (art. 54-B do RICMS): AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INDÍCIOS DE FRAUDE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O bloqueio da inscrição estadual e do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais, regulamentado nos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES, independe de ciência prévia do contribuinte ou de encerramento do processo administrativo quando devidamente constatado, por efetiva e contundente apuração fiscal, indícios da prática de fraude da empresa contribuinte. 2 Inexistência, na hipótese, de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do e.
TJES. 3 Decisão mantida. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007097, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 10/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA ATO DITO COATOR SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAR DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS-DIEF E ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL COERÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA PRECEDENTE TJES SEGURANÇA DENEGADA. (...) Como cediço, o bloqueio do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas (art. 54-A, II, RICMS/ES) é medida decorrente do poder de polícia administrativo do qual o Estado é dotado, vinculado que está ao princípio da legalidade. 4.
Como visto, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, em face do regular exercício do poder de polícia da Administração Pública Estadual. (¿) (TJES; Apl-RN 0023968-61.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 15/07/2019; DJES 31/07/2019). 5.
Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100180042861, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRESERVADAS.
DECISÃO IMPUGNADA MODIFICADA, COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (...) A cassação da inscrição estadual (art. 54-B, II, RICMS/ES) e o bloqueio do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas (art. 54-A, II, RICMS/ES) são medidas decorrentes do poder de polícia administrativo do qual o Estado é dotado (art. 78 do CTN).
Estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade, não é facultado ao Poder Judiciário sancioná-la justamente por observar o que a lei determina. 3) A situação narrada no presente feito contêm graves imputações em desfavor da sociedade empresária agravada, a partir de averiguações realizadas pela Secretaria Estadual da Fazenda, por meio da Subsecretaria de Estado da Receita.
Ao que tudo indica, a recorrida simulava operações no Estado do Espírito Santo, com vistas a adesão a um programa de incentivo (COMPETE/ES) que objetiva proteger a economia estadual a partir de operações realizadas em alguns ramos industriais, com, por exemplo, a redução da base cálculo de ICMS bem como o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
No entanto, pelo relatório do Fisco Estadual, a agravada movimentou 5,4 milhões, emitindo notas fiscais para beneficiários localizados em outros Estados, para ingressar indevidamente no programa COMPETE/ES.
Essa conduta gerou a restrição à emissão e recepção de documentos fiscais, que nesse momento da marcha processual, merece ser mantida, na medida em que observada a normativa de regência (art. 54-A, III, do RICMS/ES). 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma da decisão impugnada e o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado em primeira instância pela agravada, preservando-se a medida imposta administrativamente pelo Fisco Estadual.
Outrossim, julgado prejudicado o agravo interno. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199000449, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENSÃO DE BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL (SIMULAÇÃO) QUE ENSEJA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SECUNDUM LEGEM DECISÃO REFORMADA RESTABELECIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA DEVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ab initio, tal como asseverado pelo Magistrado a quo, aparentemente, a assertiva de que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não se justifica. 2.
Ademais, no contexto dos autos, não foi a mera inércia do contribuinte que ensejou a suspensão da emissão de notas, como pretende fazer crer a impetrante/agravada, mas o que fora apurado na diligência realizada no endereço cadastral (17/09/2018), objeto de uma investigação maior (sigilosa), em que se concluiu não ser possível confirmar a licitude das supostas operações [fiscais] , na esteira do previsto no inciso III do art. 54-A da RICMS/ES. 3.
Ora, indícios de incompatibilidades (patrimonial e de emissão simulada de notas pelo COMPETE), levam ao reconhecimento de que há nos autos peculiaridades que impõe a aplicação do previsto no caput do art. 54-A do RICMS/ES e a reforma da decisão agravada, eis que afastada a probabilidade do direito líquido e certo alegado em face do legítimo exercício do poder de polícia da Receita Estadual, in casu . 4.
Assim, estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade, não é facultado ao Poder Judiciário sancioná-la justamente por observar o que a lei determina. (TJES AI nº 024179012984). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199000027, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data da Publicação no Diário: 16/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
POSSIBILIDADE.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cassação da inscrição estadual (art. 54-B, II, RICMS/ES) e o bloqueio do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas (art. 54-A, II, RICMS/ES) são medidas decorrentes do poder de polícia administrativo do qual o Estado é dotado (art. 78 do CTN). 2.
Estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade, não é facultado ao Poder Judiciário sancioná-la justamente por observar o que a lei determina. 3.
Havendo indícios de incompatibilidade entre a emissão de notas fiscais eletrônicas por parte da empresa e o seu respectivo capital social integralizado, é cabível a cassação da inscrição estadual. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179012984, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 27/04/2018) Assim, basta que a medida imposta esteja pautada em relevantes indícios ou fundada suspeita de fraude para ser considerada legítima, a despeito da ausência de oitiva prévia do contribuinte.
No caso sob exame, a autora sequer trouxe com a petição inicial a cópia integral do processo administrativo tributário.
Há apenas o registro de que em decorrência do Plano de Auditoria Fiscal nº 02175/2025, houve a imposição do bloqueio para emissão e recepção de documentos fiscais, sendo intimado para que no prazo improrrogável de 5 dias úteis, conforme estabelecido no Art. 725 do Decreto nº 1090- R, de 25 de outubro de 2002, RICMS/ES, comprove o real local de expedição e recepção das mercadorias adquiridas e vendidas.
Dúvida não há, portanto, quanto a existência de indício de fraude, eis que em diligência realizada pela administração fazendária, fora constatada a ausência de comprovação do local de expedição e recepção das mercadorias adquiridas e vendidas, militando-se, portanto, além do poder de polícia, presunção de legitimidade do ato administrativo.
Não olvidando a eventual má-fe da autora quando alega que o decreto que baseou a penalidade teria sido posteriormente revogado pelo Decreto Nº 6030-R DE 22/04/2025 , certo é que fora mantida hígida a possibilidade de impor restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais imediatamente, independentemente de prévia intimação diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: (…) III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte. (...) § 7º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e VII deste artigo, o contribuinte deverá ser previamente intimado para regularizar as pendências identificadas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação, antes da aplicação das restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais, podendo tais restrições ser impostas somente após o decurso do referido prazo sem o devido saneamento das irregularidades identificadas. § 8º O prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Subsecretaria de Estado da Receita. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, VI e VIII deste artigo, as restrições preventivas à emissão e recepção de documentos fiscais poderão ser impostas imediatamente, independentemente de prévia intimação.” (NR) Constato que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que pretende obter com a tutela jurisdicional.
Portanto, mister que seja corrigido o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do auto de infração.
COMANDO
Ante ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora desta decisão e para retificar o valor da causa e efetuar o pagamento das custas remanescentes.
Certifique-se o número de ações patrocinadas pela doutora JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA no Estado do Espírito Santo, eis que não há o registro de inscrição suplementar na OAB/ES Após emendada a petição inicial, pagas as custas remanescentes e certificado o número de ações, retornem-se os autos à conclusão.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
09/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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