TJES - 5000910-34.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N.º 5000910-34.2025.8.08.0044 AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DESPACHO 1.
CONSIDERANDO os princípios regentes dos Juizados Especiais, destacadamente os da informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade, que de um lado proíbem dilações desnecessárias (ou com alto grau probabilístico de quedarem morosas e infrutíferas) e de outro não causam prejuízo algum à possibilidade de conciliação a qualquer tempo; 2.
CONSIDERANDO que a experiência gradativa e bem-sucedida do Projeto-Piloto do CNJ de Juízos 100% (cem por cento) digitais, em observância plena ao Devido Processo Constitucional e Infraconstitucional e em conformidade com o convênio firmado entre aquele Colendo Órgão e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (projeto que estimula sempre que possível, a depender da natureza de cada ato, a tramitação em ambiente 100% (cem por cento) virtual e assim mais célere, mais econômico e mais dinâmico; 3.
CONSIDERANDO que a aparência prima facie (que se infere de leitura da peça inaugural) de ser a questão de mérito exclusivamente de direito ou, quando mais, bastante para sua solução a produção de prova documental.
Causas desse jaez não apenas autorizam, mas impõem – mercê dos princípios formativos dos Juizados Especiais Cíveis, dos princípios constitucionais do processo e dos deveres-poderes instrumentais referidos supra (i e ii) – a aplicação do disposto no enunciado sumular n. 16 do Eg.
TJSP, cujo teor transcrevo e ao qual adiro plenamente, in verbis: “NÃO É OBRIGATÓRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO”; 4.
CONSIDERANDO que a causa em apreço envolve matéria consumerista e impõe a inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte Requerida trazer, por ocasião de sua resposta, o documento referido na peça de ingresso sob o Id. n.º 70613512, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos nela alegados; 5.
Assim, atendo-me a todas as condicionantes normativas que vêm de ser citadas, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo não apenas possível, como imperiosa – para o atingimento dos fins e valores acima – a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, o bom, lícito e legítimo andamento dos feitos; 6.
Com isso em mente, DEIXO de designar Audiência de Conciliação, e, por analogia ao artigo 335, do CPC/15, DETERMINO a intimação da parte Requerente quanto ao teor deste, bem como também DETERMINO a citação/intimação da parte Requerida, para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 7.
Caso ainda não tenha ocorrido CITAÇÃO, diligencie-se em tal sentido, observados os mesmos prazos acima indicados e na forma da lei, privilegiando-se sempre que possível a citação postal ou por qualquer meio telemático devidamente certificado nos autos; 8.
Formulada a contestação, caso a parte Requerida suscite preliminares ou venha apresentar fatos e documentos novos, a parte Requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental sem inovação ou alteração do objeto litigioso (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 9.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 10.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente e na primeira ocasião em que tomarem ciência deste (a parte Autora, em 05 [cinco] dias, a contar de sua intimação quanto ao teor do presente pronunciamento; a parte Requerida, por ocasião de sua resposta, em 15 [quinze] dias úteis), cabendo-lhes na oportunidade especificarem o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e exporem a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo (repita-se), fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar, nos prazos acima e sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de Audiência de Instrução e Julgamento. 11.
PROCESSO COOPERATIVO E DIALÓGICO: Deixo por fim consignado que qualquer objeção à adaptação ritual ora promovida poderá e deverá ser feita pela parte interessada (por si mesma ou por seus ilustres representantes constituídos), também na primeira ocasião que lhes couber falar nos autos após ciência deste, OBSERVADOS OS PRAZOS CONSTANTES DO ITEM ANTERIOR.
Em sendo o caso, caberá ao(s) interessado(s) apresentar(em) as razões pelas quais entende(m) necessária a designação de uma audiência específica de conciliação ou a produção de prova oral em eventual audiência de instrução e julgamento (sempre de forma justificada e com a exposição da necessidade prática de tais atos).
Com a manifestação, devem os autos volver conclusos para apreciação dos argumentos a que sucederá decisão fundamentada quanto aos pontos suscitados.
A parte Autora, quando no exercício do jus postulandi, a intimação quanto ao teor deste far-se-á diretamente por meio de oficial de justiça, a quem caberá ler, dar ciência e explicar os termos do mandado e dos ônus argumentativos neste pronunciamento consignados.
A esse modo se aperfeiçoa o modelo de processo cooperativo e dialógico, franqueando-se a todos os seus sujeitos a mais ampla e irrestrita possibilidade de influenciar/conformar o rito a ser seguido, restando ao órgão jurisdicional – A SEU CRIVO E SEMPRE MOTIVADAMENTE – proferir quanto a eventuais objeções a decisão que reputar devida; 12.
O silêncio das partes sobre qualquer aspecto da adaptação processual ora detalhada implicará em anuência, ou seja, negócio jurídico-processual tácito e preclusão lógica (NOVAMENTE: dos atos citatórios e intimatórios e iniciais também deverá constar tal advertência, instando-se os(as) Oficiais de Justiça, em caso de inexistir representação técnica de qualquer das partes citadas ou intimadas, a lhe(s) explicar de forma pormenorizada, certificando-o, todos os ônus descritos neste pronunciamento, resguardando-se destarte o amplo acesso à justiça pelo leigo, sua compreensão quanto ao que vem de ser pronunciado, e assim se prevenindo, de antemão, de quaisquer censuras de decisão surpresa quanto a algum ponto deste).
Tudo observado: CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Diligencie-se em conformidade com o iter acima.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70613512 Petição Inicial Petição Inicial 25061012190070900000062696005 70613525 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061012190095700000062696760 70613526 03 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25061012190121300000062696761 70613527 04 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25061012190142400000062696762 70613528 05 - Documento Comprobatório - Fatura 0564752-5 Documento de comprovação 25061012190172900000062696763 70613530 06 - Comprovante do 1º pagamento Documento de comprovação 25061012190192100000062696764 70613531 07 - Comprovante do 2º pagamento - Cobrança indevida Documento de comprovação 25061012190207800000062696765 70613532 10 - Documentos Comprobatórios Documento de comprovação 25061012190229300000062696766 70613533 11 - Documentos Comprobatórios Documento de comprovação 25061012190252700000062696767 70613534 12 - Documentos Comprobatórios Documento de comprovação 25061012190272200000062696768 70613535 13 - Documentos Comprobatórios Documento de comprovação 25061012190293100000062696769 70613536 14 - Link de acesso aos áudios - Google Drive Documento de comprovação 25061012190311600000062696770 70613538 15 - Atualização Monetária - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25061012190330600000062696771 70617780 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061012525102200000062700524 -
10/06/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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