TJES - 5012954-20.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012954-20.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FIGUEIREDO RAMOS - RJ128708 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Refere-se à "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR" proposta por Banco Itaucard S/A, que apontou, no polo passivo da demanda, ADRIANO SANTOS DE SOUZA LEAL.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação ao ID. 17730770.
Réplica apresentada ao ID. 18694915.
Despacho ao ID. 22970311 determinando a intimação das partes a indicarem as provas que almejam produzir.
Aos ID. 23491250 e 25643161, requerido e autor, respectivamente, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação ao ID. 44430893, oportunidade na qual o advogado do autor peticionou pela revogação da procuração e renúncia ao mandato.
Despacho de ID N° 53715616, determinando que a serventia aguardasse os autos pelo prazo de 15 (quinze) dias pela nomeação de novo procurador.
Certidão de ID n° 62775167, que decorreu o prazo, mas não houve manifestação.
Relatados, passo a decidir.
Sendo assim, a constatação da ausência de capacidade postulatória, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Com exceção da hipótese prevista no parágrafo único desse dispositivo, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado habilitado perante a instituição profissional.
Na hipótese de renúncia do procurador de qualquer uma das partes, o interessado deve constituir novo mandatário, conforme prevê o art. 76, caput e §1º, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” Demais disso, havendo a regular notificação do constituinte, inclusive desnecessária é a sua intimação para regularizar a representação processual.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei).
Na hipótese do autor não nomear novo representante processual, haverá a perda superveniente da capacidade postulatória.
Tal situação configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar das consequências da falta de capacidade postulatória do autor, afirma: "Caso não haja a regularização, as consequências variam a depender de a omissão ser conduta adotada pelo autor ou pelo réu.
Sem advogado faltará capacidade postulatória ao autor, e sem esse pressuposto processual subjetivo o processo não poderá prosseguir, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume único.
Ed.
Juspodivm: 2018, p. 571).
De forma semelhante, Nelson Nery Junior destaca: "A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade.
A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV).
Pressupostos processuais devem ser examinados de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 480-482).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pelo autor.
Outrossim sem honorários uma vez que a contestação fora apresentada intempestivamente, nos termos do Repetitivo de nº 1040 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Essa foi a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040): “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
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10/02/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:55
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 13:53
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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