TJES - 5029976-18.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:35
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:32
Decorrido prazo de SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:32
Decorrido prazo de JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029976-18.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA, ORAL SIN FRANQUIAS S.A.
REPRESENTANTE: BRUNO CESAR TOURINHO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA TROYNER - PR91999, HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR - PR70555, Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL BRUM SILVA - PR53568, SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR57486 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO NETO RAMOS DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão interlocutória proferida de ID nº 55475994.
Alega o embargante que a decisão incorreu em premissa equivocada ao afastar a aplicação da multa cominatória majorada, sob o fundamento de que a parte requerida não foi pessoalmente intimada da decisão que a aumentou, com base na Súmula 410 do STJ.
Sustenta, no entanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais firmou entendimento no sentido de que não é necessária nova intimação pessoal do devedor quando já houve intimação válida da decisão que impôs a obrigação de fazer, sendo suficiente, para fins de majoração das astreintes, a intimação do patrono da parte.
Alega ainda que a intimação pessoal visa garantir ciência da obrigação imposta e não da penalidade eventualmente majorada, de modo que, uma vez cientificado o devedor da obrigação por meio da citação ou intimação pessoal, qualquer alteração no valor das astreintes não exige nova intimação pessoal, bastando a intimação do advogado regularmente constituído.
Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para reconhecer a validade da majoração da multa cominatória, nos termos da decisão de ID 52217724.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Sustenta também que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos suscitados, especialmente ao aplicar a Súmula 410 do STJ para afastar a exigibilidade da multa majorada, diante da ausência de intimação pessoal da parte devedora.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada.
O caso discutido refere-se a uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO NETO RAMOS DOS SANTOS em face de SERRA CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA e ORAL SIN FRANQUIAS S.A., visando compelir as requeridas ao custeio de tratamento odontológico.
A liminar foi deferida com fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
As requeridas foram regularmente citadas e intimadas da decisão, mas não cumpriram a obrigação no prazo estipulado.
O juízo, diante da inércia, proferiu nova decisão (ID 52217724) majorando o valor da multa cominatória, o que também não foi prontamente cumprido.
O ato embargado foi no sentido de que a majoração da multa cominatória não poderia produzir efeitos, pois a parte requerida não foi intimada pessoalmente da decisão que elevou o valor da penalidade, sendo aplicada a Súmula 410 do STJ, que estabelece ser "condição necessária à cobrança da multa cominatória a prévia intimação pessoal do devedor".
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o fundamento central da decisão embargada está ancorado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para o início da exigibilidade das astreintes, a intimação pessoal do devedor — interpretação conferida à Súmula 410 do STJ.
No caso dos autos, a decisão que majorou a multa cominatória não foi precedida de intimação pessoal da parte devedora, mas apenas de seu patrono.
Embora o embargante cite jurisprudência de tribunais estaduais que relativizam essa exigência no contexto da majoração, o entendimento aplicado na decisão embargada não está dissociado da jurisprudência do STJ, que, em diversos julgados, reafirma a necessidade de intimação pessoal do devedor para início da contagem da multa cominatória, independentemente de ela ser imposta ou majorada.
O julgador, portanto, adotou uma linha interpretativa legítima, fundada em precedente vinculante e fundamentada na cautela processual, evitando eventual nulidade ou cobrança indevida de penalidade processual sem a devida ciência do devedor.
Importante frisar que a interpretação de normas jurídicas, inclusive precedentes jurisprudenciais, não configura omissão, obscuridade ou contradição, salvo quando absolutamente ininteligível ou desprovida de coerência lógica, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, como dispõe o artigo 489, §1º, IV, do CPC, o magistrado não está obrigado a responder ponto por ponto os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim a enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que foi feito de forma clara e coerente na decisão embargada.
A pretensão veiculada nos presentes embargos revela-se, portanto, mero inconformismo com o desfecho da decisão, o que não se compatibiliza com a natureza excepcional dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
A decisão se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado os pontos essenciais ao julgamento da controvérsia, nos limites do que exige o art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERRA-ES, 2 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:14
Decorrido prazo de JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:21
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:21
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ORAL SIN FRANQUIAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de SERRA CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:20
Processo Inspecionado
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01/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/02/2024 20:04
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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19/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/01/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO NETO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*68-72 (REQUERENTE).
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01/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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