TJES - 0000032-65.2021.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000032-65.2021.8.08.0003 OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: ASSOCIACAO RECREATIVA SITIO ESPERANCA REQUERIDO: ALCENIR BERGAMIN, LUCIA REGINA PREMOLI, RENILTON JOSE DO NASCIMENTO, VALMI DE ABREU DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: JONATAS LIMA COSTA SILVA - ES18608, SAMUEL LIMA ROSA - ES34922, VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - ES20931 Advogado do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 DECISÃO ASSOCIAÇÃO RECREATIVA SÍTIO ESPERANÇA ajuizou AÇÃO OPOSIÇÃO em face de ALCENIR BERGAMIM, LÚCIA REGINA PREMOLI, RENILTON JOSÉ DO NASCIMENTOO e VALMI DE ABREU DIAS, todos já qualificado nos autos.
A parte autora alega que a área objeto da lide compõe empreendimento idealizado e comercializado pelos réus, no qual como estratégia de venda das chamadas “chácaras”, os adquirentes tornavam-se automaticamente associados da entidade autora, a quem estaria destinada uma área comum de lazer, denominada, “prainha”.
Alega ainda que parte do imóvel, prometida aos associados foi regularmente desmembrada e posteriormente alienada pelos réus Renilton e Valmi a eles próprios, mesmo sendo a área originalmente vinculada á associação, conforme promessa realizada durante as tratativas contratuais.
Sustenta ainda, que a comercialização do loteamento foi feita sob a forma de relação de consumo, com promessas expressas e tácitas que integravam os contratos, algumas das quais constam em cláusulas específicas, como a de número sete, que prevê expressamente a existência da área de lazer.
Alega a nulidade da alienação da matrícula nº 4.870, em razão de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda, e da legítima expectativa dos associados, pleiteando a anulação da compra e venda, com a consequente transferência da propriedade do referido bem à associação.
Sessão de conciliação às fls. 75v.
Contestação apresentada pelos requeridos Renilton José do Nascimento e Valmi de Abreu Dias às fls.84/90.
Termo de audiência às fls.101.
Manifestação Ministerial no qual pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, fls. 102/103.
Termo de audiência no id 34767527. É o relatório.
Decido! PRELIMINAR Impugnação a assistência judiciária gratuita Os requeridos sustentaram preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora possui renda para arcar com os custos do processo, eis que recebe dos seus associados mensalidade no qual somando perfaz uma quantia considerável.
Verifica-se que, no presente caso a parte autora apresentou alegação declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam a ausência de estrutura financeira minimamente organizada.
Além disso, informou que atualmente a associação recebe um valor mensal dos associados de R$30,00 (trinta reais), sendo que, alguns encontram-se inadimplentes e outros optaram por não ser mais associados, diminuindo ainda mais o valor que a associação arrecada.
Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça em favor da Associação requerente.
O processo está em ordem, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
Outrossim, delimito as questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, inciso IV): 1) Se houve promessa válida e eficaz de destinação da área comum (matrícula 4.870) à associação autora; 2) Se a venda realizadas pelos requeridos, Renilton e Valmi, entre si, violou obrigações contratuais e 3) Se é devida a nulidade da escritura de compra e venda e a reversão da propriedade à associação.
Atribuo o ônus da prova nos moldes ordinários previstos no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois ausentes os pressupostos autorizadores para atribuição diversa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que, porventura, pretendam produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que, no caso de produção de prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos.
Estando satisfeitos com as provas já produzidas até o momento, intimem-se todos a apresentarem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
12/06/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 21:00
Proferida Decisão Saneadora
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14/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:59
Processo Inspecionado
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31/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:30
Processo Inspecionado
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07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 01:18
Decorrido prazo de VALMI DE ABREU DIAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RENILTON JOSE DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PREMOLI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALCENIR BERGAMIN em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA SITIO ESPERANCA em 12/04/2024 23:59.
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28/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/11/2023 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/11/2023 12:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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30/11/2023 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de VALMI DE ABREU DIAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ALCENIR BERGAMIN em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de RENILTON JOSE DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PREMOLI em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JACKSON ORTEGA SOARES em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA SITIO ESPERANCA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:29
Juntada de Certidão - Intimação
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11/09/2023 16:42
Expedição de intimação - diário.
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11/09/2023 16:41
Expedição de Mandado - intimação.
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11/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:23
Apensado ao processo 0000087-16.2021.8.08.0003
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10/08/2023 17:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2023 12:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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10/08/2023 15:36
Apensado ao processo 5000199-94.2021.8.08.0003
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10/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:02
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 14:11
Apensado ao processo 0000836-04.2019.8.08.0003
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05/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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