TJES - 5014058-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014058-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ADEIR GABRIEL GOMES NOLBERTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A Advogado do(a) AGRAVADO: JADER CARVALHO DA SILVA - ES38738 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que, nos autos da ação indenizatória, movida por Adeir Gabriel Gomes Nolberto, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos a empréstimos supostamente contratados de forma fraudulenta, determinando, ainda, que o Agravante se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a tais empréstimos. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende da consulta processual, foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem (id. 54715357), a qual julgou improcedente o pleito inicial, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
11/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 09:35
Prejudicado o recurso
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31/01/2025 15:01
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 15:47
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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12/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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