TJES - 5047680-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5047680-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES MARTINELLI BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
11/06/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para CHARLES MARTINELLI BARROS - CPF: *33.***.*79-55 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de CHARLES MARTINELLI BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5047680-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES MARTINELLI BARROS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CHARLES MARTINELLI BARROS, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
No id 63194956, a parte autora requereu a homologação da desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, a parte ré, devidamente intimada, manifestou consentimento quanto a desistência da ação.
Por tal razão, a extinção do processo é medida impositiva.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora no id. 63194956, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 90, caput, do CPC.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
22/04/2025 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/04/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:00
Processo Inspecionado
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15/04/2025 03:00
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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21/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5047680-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLES MARTINELLI BARROS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ELVINO ANDRE COUTO - ES30773 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 55872932.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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11/02/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a CHARLES MARTINELLI BARROS - CPF: *33.***.*79-55 (REQUERENTE)
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04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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