TJES - 5012967-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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01/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 17:06
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5012967-72.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) ACUSADO: FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença ID nº. 71138112.
SERRA-ES, 18 de junho de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
18/06/2025 00:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:34
Juntada de Mandado
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17/06/2025 17:51
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 17:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/06/2025 17:40
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA (ACUSADO)
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17/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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17/06/2025 15:04
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de denúncia
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 5012967-72.2025.8.08.0048 ACUSADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A Defesa do investigado CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA, no id 69414244, requer a revogação da sua prisão temporária.
O Ministério Público, por sua vez, no id 69966202, pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, infere-se que a Defesa pugna pela concessão da liberdade do investigado Carlos Augusto.
Não obstante, entendo pelo não acolhimento da pretensão da Defesa, tendo em vista que os requisitos da prisão temporária ainda se fazem presentes, notadamente diante da imprescindibilidade para a continuidade das investigações, em razão da existência de diligências pendentes, em especial, reconhecimento pessoal, nova oitiva da vítima e obtenção de imagens de videomonitoramento.
Conforme se verifica dos autos, as investigações ainda estão em curso, consistindo em risco de frustração no levantamento de outras provas, tendo em vista o temor que pode gerar na vítima, caso o investigado seja solto, evidenciando a indispensabilidade da manutenção da segregação temporária, com o fito de se elucidar o crime em apuração, concluindo-se, por consequência, o presente inquérito. À luz do artigo 1º da Lei 7960/89, depreende-se que a prisão temporária será decretada quando estiver comprovada a necessidade para a conclusão das investigações policiais, bem como quando presentes fundadas razões de autoria ou participação do investigado no crime de roubo.
Em relação às condições pessoais favoráveis indicadas pela Defesa do investigado, no caso em comento, não são aptas a ensejar a liberdade do réu, já que presentes os requisitos legais exigidos para a custódia temporária, bem como ser a medida mais gravosa adequada e necessária para o acautelamento das investigações do Inquérito Policial.
Diante de todo o exposto, e em acolhimento ao parecer do Ministério Público, MANTENHO a PRISÃO TEMPORÁRIA de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA, uma vez que mantida sua imprescindibilidade para as investigações policiais.
Quanto aos requerimentos apresentados pela defesa do investigado nos id 69861927 e 70070097, no que diz respeito ao registro de geolocalização e detalhamento das transações financeiras relacionadas respectivamente a linha telefônica e conta bancária, ambos de titularidade do Investigado, considerando a manifestação do Ministério Público, tais informações podem ser obtidas pelo responsável junto a respectiva operadora de telefonia e agência bancária.
Em relação aos demais requerimentos da Defesa, encaminhar os autos para a Depol de Origem (13º Distrito Policial) para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público no id 70216954.
Cientifique-se a autoridade policial e devolva-se a medida cautelar.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:50
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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04/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de relatório final depol
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22/05/2025 18:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 12:45, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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22/05/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:46
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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22/05/2025 16:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 12:45, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:19
Juntada de Mandado
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20/05/2025 16:52
Juntada de Mandado
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20/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:23
Juntada de
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20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:18
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
10/05/2025 21:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/04/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Garantias
-
17/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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