TJES - 5019543-81.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019543-81.2025.8.08.0048 Nome: JAMES NEVES RIBEIRO Endereço: Rua Pernambuco, 216, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-785 Advogados do(a) AUTOR: EMANUELE CRISTINA DE PAULA - MG242586, IANCA DA SILVA VENTURA - MG202202, LARA DE CASTRO PRUDENTE - MG202206 Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: 245A, CANARIO, R CARLOS CASTRO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 03/05/2025, adquiriu um armário de cozinha e um roupeiro ofertados pela requerida.
Nesta senda, aduz que a escolha de aludidos itens foi motivada, em grande parte, pela promessa de que os mesmos seriam entregues e montados de forma rápida, fato essencial à habitabilidade de sua nova residência.
Contudo, informa que, em que pese a entrega dos produtos tenha ocorrido dentro do prazo estipulado para tanto, a saber, em 08/05/2025, os móveis só foram montados após o registro de uma reclamação nesse sentido junto ao PROCON.
Acrescenta que, no dia 18/05/2025, após a conclusão da montagem pela empresa ré, notou que, a par de um puxador não ter sido entregue, as portas do armário da cozinha ficaram desalinhadas, comprometendo, assim, o seu uso regular.
Diante disso, sustenta que imediatamente diligenciou perante a demandada, porém, embora a referida litigante tenha se comprometido, em mais de uma ocasião, a solucionar o problema, até o presente momento a controvérsia persiste.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a suplicada compelida a fornecer, de forma imediata, o puxador faltante, bem como a enviar um técnico para realizar os reparos necessários ao pleno funcionamento do armário. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o suplicante comprova que adquiriu perante a requerida, no dia 03/05/2025, 01 (hum) roupeiro 6pts Mary e 01 (hum) kit cozinha 8pts Cabernet, pelos valores de R$ 1.799,00 (hum mil, setecentos e noventa e nove reais) e R$ 1.049,00 (hum mil e quarenta e nove reais), respectivamente (ID 70512217).
Outrossim, vê-se que, em 17/05/2025, o consumidor registrou reclamação junto ao PROCON, informando que, conquanto os aludidos bens tenham sido entregues desde 08/05/2025, até aquela data a montagem não havia sido efetivada (ID 70512219).
Dito isso, embora não seja possível determinar, nessa fase embrionária da lide, a data em que tal medida foi adotada pela demandada, resta evidenciado que o armário da cozinha foi montado com algumas falhas, quais sejam, um dos puxadores não foi entregue e duas portas do referido móvel estão desalinhadas.
Fixadas essas premissas, embora evidenciada, prima facie, a falha na prestação dos serviços da requerida, não se pode olvidar que os vícios acima apontados não impedem o uso do armário em comento, constatação corroborada pelas mídias que instruem o feito, as quais apontam que o suplicante já acomodou seus utensílios domésticos no mesmo (ID’s 70512224 e 70512225).
Desse modo, sem maiores delongas, uma vez não caracterizado, de plano, o risco de dano ao demandante ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum, bem como do indeferimento do seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica (ID 70516368), tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Cite-se a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 25/08/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060912262897100000062603781 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 25060912263016200000062603788 Comprovante de residência Documento de comprovação 25060912263153600000062603793 Procuracao_e_Declaracao_de_Hipossuficiencia_assinado_2_assinado Documento de comprovação 25060912263267100000062603796 Nota fiscal Documento de comprovação 25060912263392200000062603799 Reclamação Procon Documento de Identificação 25060912263471200000062603801 Fotos Documento de comprovação 25060912263556200000062603805 Vídeo Documento de comprovação 25060912263640200000062604956 Requerimento juizo 100% digital Petição (outras) 25060912552309100000062608129 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060914090268900000062616550 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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