TJES - 5000228-27.2025.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000228-27.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO MOULIN CAMPOS REU: CARLOS ARTUR BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO MOULIN CAMPOS - ES4861 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Bem analisando os autos, penso ser, infelizmente, o caso de se extinguir o processo por incompetência do juízo em relação aos pedidos condenatórios formulados pelo autor.
Pois, a competência dos Juizados Especiais é regida pelo critério da menor complexidade da matéria, conforme estabelece o art. 3º da LJE.
Tal diretriz visa assegurar a observância dos princípios norteadores deste microssistema, notadamente a celeridade, a simplicidade e a informalidade (art. 2º da LJE).
No caso em tela, o autor busca o arbitramento judicial de honorários advocatícios por serviços prestados ao réu, negócio que teria sido realizado verbalmente entre as partes.
Neste sentido, não se trata de uma simples cobrança de valor líquido e certo, previsto em contrato, mas sim da fixação do valor devido, o que demanda uma análise aprofundada e qualitativa do trabalho desenvolvido.
Com efeito, para o justo arbitramento dos honorários, seria indispensável a análise de critérios subjetivos e técnicos elencados no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), tais como o zelo profissional, a complexidade da causa originária, o trabalho efetivamente realizado e o tempo despendido.
Tal análise, por sua natureza, exige dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Cerceado, então, pelos limites jurisdicionais próprios desta especializada, deixo de julgar a pretensão inicial em razão da necessidade de produção de prova de natureza complexa.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 3º, caput, e 51, II, da LJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/06/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 13:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/04/2025 11:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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