TJES - 0000028-14.2021.8.08.0040
1ª instância - Vara Unica - Pinheiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 00:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO n.º 0000028-14.2021.8.08.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SANDRA ESPINDOLA ACIOLI PEREIRA REU: JOAO DE SENA PEREIRA Advogado do(a) REU: MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de JOÃO DE SENA PEREIRA, pela prática da conduta descrita no art. 129,§9, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Segundo consta dos autos, no dia 16 de janeiro de 2021, o acusado teria agredido a vítima com uma ripa de madeira quando a mesma tentou defender o cachorro do casal.
A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2021 à fl. 81.
Resposta à acusação às fls. 91-92.
Autos físicos convertidos em eletrônicos no ID 32273056. É o relatório.
Decido.
PRESCRIÇÃO - ARTIGO 129,§9, do CÓDIGO PENAL: Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o art. 107, IV, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo art. 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo art. 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei n.º 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação à época dos fatos) De acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 08 (oito) anos, uma vez que o crime em tela possui a pena máxima prevista de 03(três) anos de detenção.
No entanto, considerando que o réu já tinha 78 (setenta e oito) anos à época dos fatos, o prazo deve ser reduzido pela metade.
Vejamos: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desta forma, verifico que os fatos ocorreram em 16/01/2021, enquanto a denúncia foi recebida em 23/02/2021.
Destaco que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar os prazos mencionados acima.
Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia, haja vista ter decorrido os prazos previstos no art. 109, inciso IV, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente.
Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu JOÃO DE SENA PEREIRA quanto ao delito descrito no art. 129, §9, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, V, e art. 115, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
RATIFICO a nomeação realizada à fl. 88 e, considerando a omissão do Estado do Espírito Santo no dever de prestar assistência judiciária neste juízo, bem como o regular desempenho da função pelo advogado nomeado, que apresentou resposta à acusação às fls. 91/92, CONDENO o Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Mekson Carvalho Rossini, OAB/ES 29.395, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R, de 10 de agosto de 2011.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiros–ES, 05 de junho de 2025.
Marco Aurelio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 08:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:11
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Pinheiros - Vara Única.
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25/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 01:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, Pinheiros - Vara Única.
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06/03/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 10:00, Pinheiros - Vara Única.
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05/03/2025 11:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 10:00, Pinheiros - Vara Única.
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06/02/2025 17:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/02/2025 17:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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