TJES - 5010716-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010716-65.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: ALEXANDRE DE SOUZA PREPETA E OUTROS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA ALEXANDRE DE SOUZA PREPETA E OUTROS agravam por instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Bom Jesus do Norte/ES (id 9300132) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, os agravantes sustentam, numa apertada síntese, que: I) os agravantes, valendo-se de sua condição e cargo eletivo, requereram ao Presidente da Câmara a instauração de uma Comissão Especial De Inquérito no intuito de investigar a denúncia que havia sido apresentada na Câmara Municipal no dia 06/06/2024; II) a Câmara Municipal, em sucessivos atropelos legais ao regimento interno, lei orgânica municipal e legislação federal vigente, em sessão realizada no último dia 20/06/2024 ao invés de instaurar a comissão especial de inquérito, incluiu a referido requerimento em pauta para deliberação no plenário da Câmara; III) o requerimento de abertura da COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO foi apresentado pelos Vereadores, ora agravantes, atendeu os requisitos previstos no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus do Norte, artigo 51 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte e também do artigo 58 da Constituição Federal, a saber: quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte, que é composta de 09 (nove) Vereadores e especificação de fato ou fatos a serem apurados; IV) a jurisprudência consolidada do STJ (inclusive em sede de recurso repetitivo) determina a incidência de juros moratórios na cobrança da dívida fiscal do Estado do Espírito Santo, sendo descabida a aplicação da taxa SELIC; V) o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que a ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.
Com base em tais alegações pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, o que, contudo, restou indeferido pela decisão id 9357887. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo de instrumento, encontra-se, em regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste recurso, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (id 69230795 dos autos de origem), daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Assim, considerando ter sido extinta a demanda na origem com a prolação da sentença, com a consequente substituição da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento em razão da perda superveniente de objeto recursal.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
10/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 10:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALEXANDER DE SOUZA PREPETA - CPF: *13.***.*62-20 (AGRAVANTE), JOSE LUIZ AGUIAR GUIMARAES - CPF: *64.***.*67-53 (AGRAVANTE), RODRIGO VIEIRA SOBRAL - CPF: *87.***.*70-35 (AGRAVANTE) e ROMEU LOPES DE SOUZA -
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15/04/2025 14:13
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SOBRAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AGUIAR GUIMARAES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ROMEU LOPES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDER DE SOUZA PREPETA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:28
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 15:17
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/08/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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