TJES - 5001437-94.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Intimação do advogado da parte requerente para réplica à contestação. -
30/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:41
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001437-94.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA LUCIA FERREIRA REQUERIDO: INSS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), ajuizada por MARIA LÚCIA FERREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma ter requerido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao INSS em 08/10/2024, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de que não se enquadra no critério de deficiência exigido pela legislação.
Diante da negativa administrativa, ajuíza a presente ação com pedido de justiça gratuita, antecipação de tutela e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão definitiva do benefício assistencial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, além das vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e probatórios (ID 69815873). É o relatório.
Decido: O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a pretensão envolve a concessão do benefício assistencial ao deficiente sem a realização de perícia médica e/ou estudo social, exigências que, em princípio, são fundamentais para a verificação dos requisitos legais.
Destaca-se que os laudos médicos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, razão pela qual possuem força probante limitada neste estágio processual.
Por outro lado, as decisões proferidas pelo INSS gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se tratarem de atos administrativos.
Além disso, a concessão da tutela provisória de urgência, caso deferida, e posteriormente revertida por uma sentença de improcedência, poderá implicar na necessidade de restituição dos valores recebidos.
Essa situação pode acarretar desafios financeiros e burocráticos para a devolução, além de possível impacto ao erário.
Assim, recomenda-se que a antecipação da tutela na fase inicial do processo seja analisada com cautela, privilegiando-se a formação de um conjunto probatório mais consistente.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO o Dr.
LOMANTO DENADAI, médico psiquiatra, devidamente cadastrado, com endereço na Rua Fortunato Ramos, nº 245, Sala 601, Ed.
Praia Trade Center, Vitória/ES, e-mail: [email protected] para atuar como perito nestes autos..
Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
Oficie-se o(a) referido(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a realização dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes, bem como aos quesitos unificados recomendados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta-se o(a) perito(a) de que a perícia deverá ser realizada com a maior brevidade possível, não podendo exceder o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo.
Além disso, as informações sobre a data e o local da perícia deverão ser comunicadas a este Juízo com, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias de antecedência.
Advirta-se, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data da realização da perícia, e que deverá seguir o formulário de perícia estabelecido pelo CNJ, o qual será encaminhado juntamente com o ofício.
Caso haja motivo justo e legítimo, o(a) perito(a) poderá apresentar escusa devidamente fundamentada no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (artigos 138, inciso III, e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Após a definição da data da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao ato, encaminhando-se, em anexo, os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues ao(à) perito(a), juntamente com os exames realizados, na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, e diante das peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:58
Nomeado perito
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10/06/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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